Considerando o disposto no texto constitucional sobre as ga...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (18)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional relacionada às garantias asseguradas aos contribuintes. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa “a”: está incorreta. Conforme o STF, a instituição dos emolumentos cartorários pelo tribunal de justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. [ADI 1.709, rel. min. Maurício Corrêa, j. 10-2-2000, P, DJ de 31-3-2000.]
Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, “Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto 34.677/1992, que modificou a data de vencimento do ICMS. Improcedência da alegação no sentido de infringência ao princípio da anterioridade e da vedação de delegação legislativa” [RE 182.971, rel. min. Ilmar Galvão, j. 5-8-1997, 1ª T, DJ de 31-10-1997.]
Alternativa “c”: está correta. Conforme o STF, “A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional, enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucional quando a lei ordinária cria isenção. O poder público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (art. 149 da Constituição). [ADI 2.006 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 1º-7-1999, P, DJ de 24-9-1999.]
Alternativa “d”: está incorreta. Conforme o STF, “Concessão de isenção à operação de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais. (...) A isonomia tributária (CF, art. 150, II) torna inválidas as distinções entre contribuintes "em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida", máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, engendra-se tratamento discriminatório em benefício da categoria dos oficiais de justiça estaduais” (STF. Plenário. ADI 4.276/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. 20.08.2014).
Gabarito do professor: letra c.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gab. C
a) a instituição dos emolumentos cartorários pelo tribunal de justiça não viola o princípio da reserva legal. (ERRADO)
Emolumentos cartorários tem natureza jurídica de taxa, logo devem ser instituídos por lei.
b) infringe os princípios da anterioridade e o da vedação de delegação legislativa, decreto estadual que modifica a data de vencimento de tributo de competência do Estado. (ERRADO)
Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
c) a imunidade tributária é matéria a ser tratada por norma constitucional, enquanto que a isenção pode ser criada por lei. (CORRETO)
CF = IMUNIDADE (Quando a Constituição Federal proíbe diretamente a incidência do tributo).
LEI = ISENÇÃO ( Dispensa legal do pagamento do tributo)
d) não viola a Constituição a mera concessão de isenção tributária à operação de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais. (ERRADO)
É possível a concessão de benefícios fiscais para as pessoas com menor capacidade contributiva (cumprimento da isonomia material), o que não é o caso dos oficiais de justiça.
Imunidade não há fato gerador e atua no plano de competência; isenção impede o lançamento e atua no plano do exercício da competência.
Abraços
(A) a instituição dos emolumentos cartorários pelo tribunal de justiça não viola o princípio da reserva legal.
Errada. “Ofende o princípio da reserva legal e invade a competência suplementar conferida à Assembleia Legislativa, o Provimento do Poder Judiciário Estadual que dispõe sobre fixação e cobrança de emolumentos relativos a serviços cartorários” (STF. Plenário. ADI 1.709/MT, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 15.12.1997).
(B) infringe os princípios da anterioridade e o da vedação de delegação legislativa, decreto estadual que modifica a data de vencimento de tributo de competência do Estado.
Errada. Enunciado 50 da súmula vinculante: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
“Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto 34.677/1992, que modificou a data de vencimento do ICMS. Improcedência da alegação no sentido de infringência ao princípio da anterioridade e da vedação de delegação legislativa” (STF. 1ª Turma. RE 182.971, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 05.08.1997).
(C) a imunidade tributária é matéria a ser tratada por norma constitucional, enquanto que a isenção pode ser criada por lei.
Correta. Art. 146, caput e II, da Constituição: Cabe à lei complementar: regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (como imunidades).
Art. 150, §6º, da CF: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
(D) não viola a Constituição a mera concessão de isenção tributária à operação de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais
Errada. “Concessão de isenção à operação de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais. (...) A isonomia tributária (CF, art. 150, II) torna inválidas as distinções entre contribuintes "em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida", máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, engendra-se tratamento discriminatório em benefício da categoria dos oficiais de justiça estaduais” (STF. Plenário. ADI 4.276/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. 20.08.2014).
A imunidade ocorre quando a CF proíbe diretamente a incidência do tributo, ou seja, não há fato gerador.
Na isenção, há fato gerador e, antes da constituição do crédito tributário, há a dispensa legal do pagamento do tributo.
A imunidade decorre da CF,
A isenção da lei.
Dica
Isenção - LEI
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo