Em matéria tributária, as medidas provisórias podem
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Resposta letra D, as demais alternativas correspondem a matérias reservadas a LC
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (E)
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (Letra A)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (B)
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: (C)
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Evitar os bloqueios em contas bancárias por atos do chefe do poder executivo (plano collor, verão e bresser, lembram?).
Deus acima de todas as coisas.
Para complementar:
CF:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III – reservada a lei complementar;
Vale ressaltar que, se uma MP majora a alíquota de um imposto (exceção: II, IE, IOF, IPI, IEG), ela só produzirá efeitos no exercídio seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada.
Já se ela majorar taxa, contribuição ou contribuição de melhoria, sua incidência estará atrelada ao princípio da anterioridade, mas não à conversão em lei.
Sabbag entende que os 90 dias (anterioridade nonagesimal) devem ser contados da conversão da MP em lei.
O STF, contudo, entende que é da publicação da MP.
As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar. A cobrança dos impostos instituídos por meio de Medida Provisória depende da conversão desta em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida.
FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/35228/o-poder-publico-pode-instituir-tributo-por-meio-de-medida-provisoria-roberta-moreira
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