Conforme previsão constitucional, a contribuição para o cust...
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Gabarito comentado
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A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, de acordo com a Constituição Federal, pode ter sua cobrança vinculada à fatura de consumo de energia elétrica. Isto é um mecanismo previsto no parágrafo único do Artigo 149-A da Constituição, permitindo que a taxa seja incluída diretamente na conta de luz do contribuinte.
É importante esclarecer que a competência para instituir tal contribuição é exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal, e não da União ou dos Estados, contrariando a alternativa B.
Quanto às alíquotas, não há previsão de alíquotas máximas e mínimas fixadas pelo Senado Federal para este tipo de contribuição. Essa regra se aplica a tributos estaduais como o IPVA, ITCMD e ICMS, cada um com seus próprios critérios de fixação de alíquotas e procedimentos legislativos específicos.
Outro ponto relevante é que a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública segue os princípios da anterioridade anual e da noventena, o que implica que não pode ser cobrada no mesmo exercício financeiro em que a lei que a instituiu for publicada, invalidando a alternativa D.
Por fim, a alternativa E é incorreta pois a legislação não permite que a contribuição seja aumentada por decreto. Tal permissão se aplica apenas a tributos com função regulatória, como o II, IE, IOF e IPI.
Gabarito: Letra A. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.
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Gabarito Letra A
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação
pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Legalidade, Irretroatividade, Anterioridade e Noventena)
bons estudos
A) Correto. Parágrafo único do Art149-A É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
B) Errado. Instituída por Municípios e Distrito Federal
C) Errado. Essa história de alíquotas máximas e mínimas fixadas pelo Senado Federal se referem aos tributos estaduais. Bizu para não confundir: IPVA (4 letras) - fixa-se alíquotas mínimas; ITCMD (5 letras)- fixa-se alíquotas máximas. E o ICMS? São fixadas as duas! No caso do ICMS, o que vai diferenciar é o processo de iniciativa e a aprovação. Alíquotas mínimas exigem iniciativa de 1/3 do SF e para aprovação basta maioria absoluta. Alíquotas máximas exigem iniciativa da maioria absoluta do SF e aprovação de 2/3 do Senado Federal. Para completar esses procedimentos de alíquotas do ICMS, as alíquotas interestaduais são impostas por iniciativa de 1/3 do Senado ou também pode ser de iniciativa do Presidente da República. A aprovação vai depender da concordância da maioria absoluta do Senado Federal. A última informação relevante sobre o tema gira em torno da faculdade e da obrigatoriedade de se estabelecer tais alíquotas. As alíquotas mínimas e máximas são facultativas, mas as interestaduais são obrigatórias, no que tange o ICMS. Em relação ao ITCMD e o IPVA o estabelecimento de tais alíquotas, máximas e mínimas respectivamente, são obrigatórias pelo Senado Federal.
D. Errado. COSIP deve obedecer tanto a anterioridade anual, quanto a noventena. Cabe ressaltar que a COFINS (contribuição para a seguridade social) será exceção tão somente da anterioridade anual no que tange o aumento da alíquota. CIDE combustíveis e o ICMS monofásico são exceção da anterioridade anual no que tange à redução e restabelecimento da alíquota, caso havendo elevação da alíquota deverão obedecer os dois princípios em questão. Peculiaridade importante referente ao ICMS monofásico é que não precisa de lei caso haja majoração do imposto, pois tal situação é estabelecida em Convênio.
E. Errado. Os únicos tributos que podem ser aumentados por decreto são os regulatórios (II, IE, IOF, IPI). O ICMS monofásico é aumentado por convênio, não por lei, nem por decreto
Parabéns David Falkemback!!! Excelente comentário!!!
O princípio da legalidade diz que um tributo só pode ser instituido ou majorado por meio de lei
o decreto não é um ato legislativo primário, ou seja, ele não tem o mesmo "status" de uma lei ou medida provisória por exemplo. Ele é um ato legislativo secundário.
porém a atualização monetária de base de calculo não configura majoração de tributos e portanto, é permitido tanto a lei quanto o decreto.
Fonte: Professor Mario do estratégia concursos
A: De fato, a COSIP pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica. Alternativa correta.
B: A COSIP somente pode ser instituída pelos Municípios e pelo Distrito Federal.
C: Não há qualquer regra nesse sentido na CF/88.
D: Em razão do princípio da anterioridade anual, a COSIP não pode ser cobrada no mesmo exercício financeiro em que seja publicada a lei que a instituir.
E: Em cumprimento ao princípio da legalidade tributária, a COSIP não pode ter suas alíquotas aumentadas por decreto, mas apenas por meio de lei.
Prof Fábio Dutra
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