Assinale a alternativa correta no tocante aos partidos polí...
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Gabarito comentado
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a) Errada. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito (Lei n.º 9.096/95, art. 26). Note-se que essa sanção já existia desde o advento da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que se deu em 19.09.1995. Nada tem nada a ver com a perda do mandato por infidelidade partidária.
b) Errada. Para desligar-se do partido, o filiado não faz uma (como afirmado), mas dupla comunicação escrita: i) ao órgão de direção municipal do partido; e ii) ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito (Lei n.º 9.096/95, art. 21, caput).
c) Errada. Não é correto dizer que “a filiação partidária independe de estar o eleitor no pleno gozo de seus direitos políticos", posto que, nos termos do art. 16 da Lei n.º 9.096/95, “só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos".
d) Certa. Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. É a transcrição literal do inc. I do parágrafo único do art. 22-A, da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º 13.165/15.
Resposta: D.
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O ajuizamento de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária na Justiça Eleitoral não pode ser considerado pelo partido como pedido implícito de desfiliação.
Majoritariamente, os partidos e coligações podem preservar a vaga proporcional caso o eleito atue de modo inadequado (conforme as hipóteses legais e sem causa justificante) durante o mandato ? a incorporação ou fusão, sem abuso nelas, do partido e a criação de novo partido deixaram de ser justa causa.
Abraços
Gabarito: Alternativa D
Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)
a) Errado. Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
b) Errado. Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
c) Errado. Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
d) Correto. Art. 22-A, Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Bons estudos!
(A) Não perde automaticamente a função ou cargo que exerça o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
Errada. Trata-se da norma de fidelidade partidária. Como se considera que os partidos políticos são fundamentais ao regime democrático, entende-se que o mandato a eles pertence. Assim, prevê o art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos: Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Importante lembrar o teor do verbete 67 da súmula do TSE, já referendado pelo STF (STF. Plenário. ADI 5.081/DF, rel. Min. Roberto Barroso, j. 27.05.2015): A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
O entendimento diferenciado para os cargos majoritários decorre do fato de que estes não sofrem a influência do quociente partidário – instrumento concebido para se preservar a vontade popular, de manutenção de ideais do partido que elegeu o candidato. Aplicação do entendimento aos cargos majoritários desconsideraria a soberania popular e as escolhas feitas pelo eleitor.
(B) Para desligar-se do partido, basta que o filiado faça comunicação escrita ao órgão de direção municipal do partido.
Errada. É necessário, além da comunicação escrita ao órgão de direção municipal do partido, que se comunique o Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
(C) A filiação partidária independe de estar o eleitor no pleno gozo de seus direitos políticos.
Errada. Art. 16 da Lei n. 9.096/95: Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
(D) Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.
Correta. Art. 22-A, parágrafo único e incisos I a III, da Lei n. 9.096/95: “Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II – grave discriminação política pessoal; e III – Mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede ao prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”. Esta última hipótese retrata a chamada “janela partidária”.
Acredito que o erro da letra A seja não ter especificado que apenas o parlamentar eleito pelo sistema proporcional perde automaticamente o cargo quando trocar de partido fora das justificativas legais.
Gabarito D.
Art. 22-A, da Lei 9.096/95:
Perdera o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido para o qual foi eleito.
Parágrafo único: Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I- Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.
Sobre a letra A. A perda é automática. Art. 26 da lei 9096
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