Considere: I. A modalidade de lançamento a ser aplicada pel...
Considere:
I. A modalidade de lançamento a ser aplicada pelo fisco por ocasião da constituição do crédito tributário é a que impõe o menor ônus ao contribuinte, inclusive quanto às opções fiscais relativas a regimes de apuração, créditos presumidos ou outorgados e demais benefícios fiscais que o contribuinte porventura não tenha aproveitado.
II. A modalidade de lançamento por declaração é aquela na qual o contribuinte, tendo efetivado o cálculo e recolhimento do tributo devido com base na legislação, apresenta à autoridade fazendária a declaração dos valores correspondentes à base de cálculo, alíquota, tributo devido e recolhimento efetuado.
III. O pagamento antecipado efetivado pelo contribuinte poderá ser efetuado mediante guia de recolhimentos, compensação ou depósito judicial.
IV. O lançamento de ofício é o formalizado quando a autoridade fazendária identifica diferenças no crédito tributário constituído espontaneamente pelo contribuinte.
Está correto o que se afirma APENAS em
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre lançamento tributário.
2) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I) quando a lei assim o determine;
II) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Art. 162. O pagamento é efetuado:
I) em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II) nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
3) Exame da questão e identificação da resposta
II) Errado. Nos termos do art. 147, caput, do CTN, o lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Daí ser equivocado informar que “a modalidade de lançamento por declaração é aquela na qual o contribuinte, tendo efetivado o cálculo e recolhimento do tributo devido com base na legislação, apresenta à autoridade fazendária a declaração dos valores correspondentes à base de cálculo, alíquota, tributo devido e recolhimento efetuado".
III) Errado. O pagamento antecipado efetivado pelo contribuinte poderá ser efetuado, nos termos do art. 162, incs. I e II, do CTN: a) em moeda corrente, cheque ou vale postal; ou b) nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
IV) Certo. O lançamento de ofício, dentre outras hipóteses, é o formalizado quando a autoridade fazendária identifica diferenças no crédito tributário constituído espontaneamente pelo contribuinte, nos termos do art. 149, inc. V, do CTN.
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Gabarito Letra A
I - A modalidade de lançamento a ser aplicada pelo fisco por ocasião da constituição do crédito tributário é aquela que o tributo exige, e não a que impõe o menor ônus, sendo certo que, nos casos previstos no art. 149 CTN, aplicar-se-á o lançamento de ofício.
II – Errado, esse lançamento é de homologação, no lançamento por declaração não há recolhimento/ pagamento antecipado:
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
III – CTN Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico
IV – CERTO: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte
bons estudos
Em relação ao item IV:
Súmula STJ 436 - “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco”.
Questão passível de anulação por inexistir alternativa correta, pois a forma como estar a assertiva no item IV dar a entender que este é o conceito de lançamento de ofício, o que não é verdade, sendo apenas uma de suas hipóteses previstas no art. 149, inciso V do CTN. Questão mal formulada na minha opinião, veja como está escrito: "O lançamento de ofício é o formalizado quando a autoridade fazendária identifica...", ora, esse não é o conceito de lançamento de ofício, mas apenas uma de suas hipóteses descrita no art. 149, inciso V do CTN.
Com todo respeito, a opção IV diz que o lançamento de ofício é formalizado quando a autoridade identifica. Não, amigo, ele é formalizado quando se realiza o ato administrativo, não a simples ciência da diferença
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