O Estado de Goiás contratou a empresa Vênus Limpadora Ltda.,...
Art. 483, da CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
LETRA D
Sempre tive dificuldade em diferenciar responsabilidade solidária da subsdiária. Vai aqui um texto para ajudar.
A responsabilidade subsidiária é aquela que pressupõe o exaurimento da obrigação de um outro devedor,dito principal, do qual este é um devedor, digamos, "reserva". Assim, havendo o exaurimento ou impossibiidade de pagamento por parte daquele "principal", responde o devedor subsidiário ("reserva"). Podemos citar como exemplo o fiador, cuja responsabilidade - se não renunciou expressamente a isto (chamado "benefício de ordem") - é acionada após a obrigação ou impossibilidade desta por parte do devedor afiançado.
Exemplo comum na área trabalhista de obrigação subsidiária é a das empresas que se utilizam de mão-de-obra terceirizada: não pagando os consectários trabalhistas a empresa terceirizada, responde por elas, subsidiariamente, a empresa tomadora do serviço -- isto é, aquela que diretamente se beneficiou do trabalho. Nesta, o credor deve acionar sempre os dois em conjunto, para que o subsidiário faça parte do título executivo. Ademais, é uma obrigação que pode ser presumida
Obrigação solidária, por sua vez, não é obrigação reserva, mas obrigação conjunta principal. Assim, o credor pode acionar tanto um quanto o outro. e não há necessidade de acionar em conjunto, já que o solidário responde também diretamente pela obrigação.Ë uma obrigação que não se presume: resulta da vontade das partes, expressa, ou da lei
http://jacquelinepaes.blogspot.com.br/2009/08/responsabilidade-solidaria-e.html
A CLT trata da rescisão indireta no art. 483: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando (...) não cumprir o empregador as obrigações do contrato. No §3º do mesmo artigo, estabelece que, na hipótese narrada acima, o empregado poderá pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Em relação à responsabilidade da Administração Pública, a Lei 8.666/93, no art.§ 71. 1º, dispõe: A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Apesar disso, o TST, por meio da súmula 331, sempre entendeu a Administação Pública era subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas do contratado. Em 2010, o STF decidiu, na ADC n. 16, que o disposto no §1º, do art. 71 estava de acordo com a CR-88, o que forçou o TST a revisar seu entendimento e alterar a redação da súmula citada, passando a exigir para a responsabilização da Administração pública conduta culposa, consitente na ausência de fiscalização.
Súmula 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011V - IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Resposanbilidade Solidária: Tercerização Ilegal - Formando Vinculo Direto com o Tomador.
Obs: Lembrando-se que mesmo que seja uma hipotése de Tercerização Ilegal não se formara vinculo direto com a Administração Pública por ferir a norma constitucional de provimento originário de cargo atráves de realização de concurso público.
Prezados, alguém poderia me ajudar?
Sei que não há possibilidade de formação de vínculo empregatício, mas poderia haver condenação SOLIDÁRIA da Adm. Pub., caso ficasse evidenciada sua conduta culposa e a tercerização fosse declarada ilegal?
Prezada Eduarda - no caso da terceirização da administração pública - , há duas situações:
1) Terceirização lícita > A administração realiza o procedimento licitátorio, porém não basta isso, ela precisa fiscalizar a execução do contrato de trabalho entre os empregados e a empresa ganhadora da licitação. Caso fique comprovado que a aquela, adm, agiu CULPOSAMENTE na fiscalizacão do contrato ( de modo negligente) e a mesma tenha sido colocada na relação processual, haverá a sua responsabilização subsidiária.
2) Terceirização ilícita > Não é possível formar vínculo com a admnistração pública se a contratação não se deu por meio de concurso público. Neste caso, o suposto empregado não pode pedir vínculo com ela, apenas conseguirá os pagamentos referentes a salarários e FGTS.
Desse modo, nunca haverá responsabilidade solidária da administração pública, apenas subsidiária, como explicitado.
Espero ter ajudado ;)
Olá, Maria Eduarda!
Mesmo evidenciada a conduta culposa da ADM Pública no cumprimento das obrigações referentes à Lei 8.666, a responsabilização SÓ pode ser subsidiária. Veja a Súmula 331, V, do TST:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
Espero ter ajudado.
GABARITO: D
Art. 483, §3º Empregador não cumpriu as obrigações do CT ou reduziu o trabalho por peça/ tarefa de forma a afetar sensivelmente o salário gera direito ao empregado pleitear a rescisão do CT e PAGT das indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
OBS-1. Redução da carga horária do professor por diminuição do número de alunos: não constitui alteração contratual, por não implicar redução do valor da hora-aula.
BONS ESTUDOS!!
Discussão:
1- é correto definir que o ônus da prova seja sempre do empregado quanto à culpa pela não fiscalização por parte do ente público?
2- é correto condenar a Administração ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, pelo fato de a empresa não ter pago as verbas incontroversas em audiência?
Atualização: recente (e importante) decisão do STF...
Plenário define limites da responsabilidade da administração pública na hipótese de terceirização
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (30), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
OBS.: ainda não foi definida a tese de repercussão geral.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=339613.
Não entendi o enunciado dessa questão. Se alguém puder me explicar eu agradeço. Primeiro ele diz que a empregadora não esá cumprindo com as obrigações do contrato e que o empregado vai pleiterar rescisão indireta por isso. Até aí ok. Mas depois diz que o empregado vai pleitear as verbas rescisórias referentres a uma dispensa sem justa causa. Mas não era dispensa indireta? a empregadora resolve demiti-lo despois que ele pede despedida indireta? é isso?
Olá Maria Neves,
Em relação à sua dúvida, a questão está dizendo que o empregado pleiteia rescisão indireta e requer, na reclamação, todas as verbas rescisórias que seriam pedidas caso houvesse dispensa sem justa causa. (saldo de salários, férias - inclusive proporcionais, 13o proporcional, multa de 40% do FGTS, recolhimento do seguro desemprego e aviso prévio). A questão não diz que é caso de rescisão e, concomitantemente, o Empregador dispensou o empregado sem justa causa. Apenas faz referência à similitude das verbas requeridas em ambos os casos.
Espero ter ajudado. :)
Pessoal, peço o favor de quem puder me ajudar. E se a empresa prestadora falisse, o Estado teria responsabilidade? Subsidiária ou solidária? E ainda assim conforme a culpa de não ter fiscalizado?
Muito obrigado!
Thiago Marques, o STF decidiu recentemente, em 30 de março de 2017 (RE 760.931/DF), que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Segundo o Supremo, o Poder Público só teria responsabilidade caso se comprovasse que houve negligência na fiscalização.
Isso está em conformidade com o item V da Súm. 331 do TST, segundo a qual a responsabilidade da Administração não decorre do mero inadimplemento da prestadora e penso que se aplica em caso de falência da empresa, ou seja, não há qualquer responsabilidade, nem subsidiária nem solidária, pelo simples inadimplemento. O que geraria a responsabilidade, nesse caso subsidiária, seria a culpa "in vigilando" do Poder Público.
Ainda segundo o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Lei 9.032/1995, que introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários, teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas, se essa fosse a intenção do legislador. Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada.
Espero ter ajudado e aguardo comentários dos demais, por amor do debate e em benefício de todos, caso eu tenha entendido incorretamente o que expliquei.
Lei ¨6.019 Com alterações
Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.
§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Texto pequeno ¬¬
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Sobre a rescisão indireta e permanência/afastamento do trabalhador:
"Feita a denúncia à Justiça do Trabalho, somente em duas hipóteses o empregado poderá aguardar o julgamento em serviço, consoante o que estabelece o § 3º do artigo 483 da CLT:
- Quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
- Quando o empregador reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
Ainda que a legislação preveja as hipóteses acima, o empregado poderá optar por aguardar o julgamento sem manter o vínculo empregatício, correndo o risco de perder a procedência da reclamação e, concomitantemente, perder também o emprego por abandono.
Nas demais hipóteses do artigo 483 da CLT, o empregado deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação." (http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/despedida_indireta.htm)
O comentário do colega Cassiano Messias explica de forma bem didática a diferença entre responsabilidade solidária e responsabilidade subsidiária.
Súmula nº 331 do TSTCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Art. 482, § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários
CLT: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. <rescisão indireta>
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
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Súmula nº 331 do TST : CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. <culpa in vigilando>
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Em caso de descumprimento das obrigações do contrato pelo empregador, o trabalhador pode pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.