Em relação às ações nas Sociedades Anônimas, dispõe a Lei n...
Em relação às ações nas Sociedades Anônimas, dispõe a Lei n° 6.404/76:
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Gabarito: Alternativa D
a) Errado. Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de: I - conversibilidade em ações preferenciais; II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
b) Errado. Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração.
c) Errado. Art. 19. O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições.
d) Correto. Art. 12. O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei.
Bons estudos!
As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de conversibilidade em ações preferenciais, exigência de nacionalidade brasileira do acionista ou direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. 2018 Juiz
Abraços
A) As ações ordinárias de companhia aberta poderão ser de classes diversas, em função de conversibilidade em ações preferenciais ou de fruição. (INCORRETO)
As ações ordinárias de companhias FECHADAS poderão ser de classes diversas, podendo haver a conversão em ações PREFERENCIAIS.
Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:
I - conversibilidade em ações preferenciais;
B) O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia ou por alteração estatuária, pelo conselho de administração, e, no aumento de capital, exclusivamente pela assembleia geral. (INCORRETO)
O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado:
1. Na constituição da companhia pelos fundadores; ou
2. No aumento do capital social pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração.
C) O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, ficando vedada conversão de ações de uma classe em ações de outra, salvo se aprovada pela assembleia-geral mediante parecer do conselho fiscal. (INCORRETO)
O estatuto da companhia com ações preferenciais poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições.
Ou seja, não há vedação da conversão de ações de uma classe para outra.
Art. 19. O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições.
D) O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações legalmente autorizado. (CORRETO)
Art. 12. O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei.
Alguém saberia a lógica para as ações preferenciais poderem ser divididas em classes tanto na CIA aberta quanto na fechada e para as ações ordinárias não poderem ser divididas em classes na CIA fechada?
Pergunto, porque tento sempre fugir da decoreba (quando possível) e não consigo achar a lógica nesse assunto que sempre acaba caindo e, volta e meia, eu acabo errando...
Valeu...
AÇÕES ORDINÁRIAS
COMPANHIAS ABERTAS:
NÃO PODEM ser divididas em classes; **
COMPANHIAS FECHADAS:
PODEM ser divididas em classes; **
As ações ordinárias da companhia fechada: somente poderão ser divididas em classes para prever: (16 LSA)
I - conversibilidade em ações preferenciais; **
II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ** ou
III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. **
A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.
AÇÕES PREFERENCIAIS
COMPANHIAS ABERTAS:
PODEM ser divididas em classes; **
COMPANHIAS FECHADAS:
PODEM ser divididas em classes; **
Poderão ter diversas classes de ações em cada sociedade;
O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% DO TOTAL DAS AÇÕES EMITIDAS; **
AÇÕES DE GOZO OU FRUIÇÃO
COMPANHIAS ABERTAS:
PODEM ser divididas em classes; **
COMPANHIAS FECHADAS:
NÃO PODEM ser divididas em classes; **
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