Nos termos das normas contidas na Consolidação das Leis do T...
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A) CLT, Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
B) SUM-374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊN-CIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
C) SUM-286 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.
D) SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
E) CLT, Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
Gabarito:"B"
Súmula nº 374 do TST. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada NÃO tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
Categoria econômica>>>>> SOLIDARIEDADE DE INTERESSES
Categoria Profissional>>>>> SIMILITUDE DE CONDIÇÕES DE VIDA
Categoria Profissional Diferenciada>>>>>CONDIÇÕES DE VIDA SINGULARES ou ESTATUTO PROFISSIONAL ESPECIAL
Queridos!!
Quanto a letra "E"
é a única assertiva que não foi retirada LITERALMENTE de dispositivo da CLT ou Súmula.
Para interpretá-la, deve-se dividir a assertiva em duas partes. Abaixo, negritei a primeira s sublinhei a segunda.
as disposições de contrato individual de trabalho livremente ajustadas entre as partes podem contrariar normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho quando mais favoráveis à manutenção do emprego e à estabilidade econômica empresarial e, nessas situações, as condições estabelecidas em Acordo prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção.
as disposições de contrato individual de trabalho livremente ajustadas entre as partes podem contrariar normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho quando mais favoráveis à manutenção do emprego e à estabilidade econômica empresarial - INCORRETO. Conquanto as condições do ctt individual de trabalho possa prevaler sobre ACT e CCT qdo mais favoráveis, a assertiva acaba por exemplificar de maneira incorreta essas condições mais favoráveis. Veja: "...quando mais favoráveis à manutenção do emprego e à estabilidade econômica empresarial.". Ora, é lógico que a condição mais favorável do ctt individual no que tange a manutenção do emprego prevalece sobre as ajustadas em ACT e CCT, mas logicamente, uma condição mais favorável à estabilidade econômica empresarial não prevale sobre ACT e CTT que preveja condição mais favorável ao obreiro.
Quanto a segunda parte: e, nessas situações, as condições estabelecidas em Acordo prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção - INCORRETA. o "nessas situações" refere-se aos 2 exemplos de condições mais favoráveis relatados acima. Embora uma condição mais favorável de acordo possa prevalecer sobre a de uma convenção, a "estabilidade econômica empresarial", conforme arrematado não diz respeito a uma condição mais favorável, pois o príncipio se aplica ao obreiro.
Isso é mesmo processo do trabalho? Está mais para direito material.
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