Os empréstimos compulsórios e os impostos residuais poderão...
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A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional relacionada aos empréstimos compulsórios. Conforme a CF/88, temos que:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
[...]
Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Portanto, é correto dizer que os empréstimos compulsórios e os impostos residuais poderão ser instituídos pela União, mediante lei complementar, nas hipóteses autorizadas pela Constituição Federal.
Gabarito do professor: letra b.
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A competência residual faz imposto residual e é imposto permanente; a competência extraordinária faz imposto extraordinário de guerra e é provisório
Quando se tratar de instituição de contribuição residual, ou seja, uma nova contribuição até então não prevista, a União deverá fazer uso da Lei complementar em competência residual.
Abraços
Art. 148, CF. A união, mediante LC, poderá instituir empréstimos compulsórios: (...).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
[...]
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
GABARITO: B
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Diferenciar competência residual da competência extraordinária em matéria tributária. Ambas competem à UF.
Residual - LC, não cumulativo (sistema de compensação de creditos e débitos); impossibilidade de similitude em relação a base de cálculo e fato gerador de impostos já instituídos.
Extraordinária - LO, pode ser cumulativo, pode haver identidade de base de cálculo e fato gerador --> apenas em caso de guerra externa e sua iminência.
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