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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: PGE-MT Prova: FCC - 2016 - PGE-MT - Procurador do Estado |
Q669447 Direito Previdenciário
A Constituição Federal do Brasil e a legislação infraconstitucional que dispõe sobre planos de benefícios e custeio da previdência social preveem, como princípio básico da seguridade social,
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GABARITO = LETRA C

 

CF 88 Art. 194.  A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

  Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

      I -  universalidade da cobertura e do atendimento;

      II -  uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

      III -  seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

      IV -  irredutibilidade do valor dos benefícios;

      V -  eqüidade na forma de participação no custeio;

      VI -  diversidade da base de financiamento;

      VII -  caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

 

  CF 88, ART. 195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

GABARITO C

 

(a) A uniformidade diz respeito às contingências que irão ser cobertas. A equivalência refere-se ao aspecto pecuniário dos benefícios ou à qualidade dos serviços, que não serão necessariamente iguais, mas equivalentes. Quando se fala em uniformidade, equivale dizer, portanto, que as mesmas contingências (morte, velhice, maternidade, etc.) serão cobertas tanto para os trabalhadores urbanos como para os rurais. Como exemplo de equivalência, o valor mensal dos benefícios previdenciários que substituem o rendimento do trabalho do segurado (urbano e rural) nunca será inferior a um salário mínimo.

 

(b) Universalidade da cobertura (aspecto objetivo) e a universalidade do atendimento (aspecto subjetivo). Por universalidade da cobertura entende-se que a proteção social deve alcançar todos os riscos sociais que possam gerar o estado de necessidade. A universalidade do atendimento tem por objetivo tornar a seguridade social acessível a todas as pessoas residentes no país, inclusive estrangeiros.

 

(c) Nos termos do §5° do art. 195 da Constituição Federal, “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.

 

(d) Caráter democrático e descentralizado da administração – gestão quadripartite com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. CUSTEIO TRIPARTITE; GESTÃO QUADRIPARTITE

 

(e) “Construir uma sociedade livre, justa e solidária”: esse é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Em harmonia com esse princípio constitucional, o caput do art. 195 da CF/88 estabelece que “a seguridade social financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da Lei.” Aqueles que têm melhores condições financeiras devem contribuir com uma parcela maior, os que têm menores condições financeiras contribuem com uma parcela menor, os que ainda estão trabalhando contribuem para o custeio dos que já se aposentaram ou estejam incapacitados para o trabalho, enfim, vários setores da sociedade participam do esforço arrecadatário em benefício das pessoas mais carentes.

 

Letra A:

Uniformidade dos benefícios e serviços: igualdade de prestações “... significa que as prestações da seguridade social serão idênticas para toda a população, independentemente do local onde residam ou trabalhem as pessoas”. (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 118).

 

Logo ...o erro da questão é que não pode haver diferenciação conforme está na questão. As prestações serão idênticas para toda a população.

Equivalência dos benefícios e serviços: igualdade de valor (garante igualdade de valor das prestações).

 

 

Lembrando que hoje não há que se falar em custeio tripartite, mas sim em diversidade da base de financiamento;

 

Fonte HUGO GOES

Raquel Mendes, entendo que pode haver sim diferenciação entre os benefícios e serviços dos trabalhadores urbanos e rurais, desde que essa diferenciação esteja prevista no corpo do texto constitucional, sob pena de ser declarada inconstitucional. 

Acredito que esse foi o erro da letra A, ao afirmar que essa diferenciação pode ser estabelecida por meio de Lei Complementar. 

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