Em matéria de classificação de bens públicos, quanto à desti...
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Código Civil Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Gabarito Letra E
classificação dos bens quanto à destinação ou ao objetivo a que se destinam
Bens de uso comum do povo:
São as coisas móveis ou imóveis pertencentes às entidades regidas pelo
direito público e que podem ser utilizadas por qualquer indivíduo,
independentemente de autorização ou qualquer formalidade, a exemplo das
praias, rios, ruas, praças, estradas e os logradouros públicos (inciso
I, artigo 99, do Código Civil).
Bens de uso especial:
Bens públicos de uso especial são aqueles utilizados pelos seus
proprietários (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e
fundações públicas de Direito público) na execução dos serviços
públicos e de suas atividades finalísticas.
Art. 99 II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal,
estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
Bens dominicais: São bens que fazem parte do patrimônio público que não possuam nenhuma destinação pública específica.
bons estudos
Letra (e)
Quanto à destinação, os bens públicos classificam-se em:
-> bens de uso comum do povo (ou do domínio público em sentido estrito);
-> bens de uso especial (ou do patrimônio administrativo); e
-> bens dominicais (dominiais ou do patrimônio disponível).
-> Os bens de uso comum do povo são aqueles que, por determinação legal ou em razão de sua própria natureza, podem ser utilizados por qualquer indivíduo, sem necessidade de consentimento individualizado por parte do Poder Público.
-> Os bens de uso especial são aqueles destinados à execução dos serviços públicos.
São exemplos: os edifícios públicos em que estão instalados hospitais e universidades públicas, bem como os utensílios móveis (birôs, cadeiras, computadores, impressoras etc.) que guarnecem tais unidades.
-> Os bens dominicais são aqueles que constituem o patrimônio de uma pessoa jurídica de direito público, como objeto de direito pessoal ou real.
Exemplos de bens públicos de uso comum do povo: as ruas, as praças, os logradouros públicos, as estradas, os mares, as praias, os rios navegáveis, etc. Em regra são colocados à disposição da populaçãogratuitamente, porém nada impede que venha a ser exigida uma contraprestação, bem como uma remuneração, por parte da Administração Pública, como por exemplo, ao ser cobrado a tarifa de pedágio nas estradas rodoviárias. Esses bens, apesar de destinados à população em geral, estão sujeitos ao poder de polícia do Estado, consubstanciado na regulamentação, na fiscalização e na aplicação de medidas coercitivas, visando à conservação da coisa pública e à proteção do usuário. Exemplos de bens públicos de uso especial: todos os edifícios públicos onde se situam repartições públicas (os prédios do Executivo, do Legislativo e Judiciário); as escolas; as universidades; as bibliotecas; os hospitais; os quartéis; os cemitérios públicos; os aeroportos; os museus; os mercados públicos; as terras reservadas aos indígenas; os veículos oficiais; o material de consumo da administração; os terrenos aplicados aos serviços públicos. Exemplos de bens dominicais: as terras devolutas e todas as terras que não possuem uma destinação pública específica; os terrenos de marinha; os prédios públicos desativados; os móveis inservíveis; a dívida ativa, etc. Fonte:http://sobrebenspublicos.blogspot.com.br/2012/05/classificacao-dos-bens-publicos-para.html
Bons estudos
Bens de uso especial - são bens usados para a prestação de serviço público pela administração ou conservados pelo Poder Público com finalidade pública.
Esses bens podem ser bens de uso especial direto que são aqueles que compõem o aparelho estatal. Ex. Escola Pública.
É possível também se vislumbrar os bens de uso especial indireto. Nesses casos, o ente público não utiliza os bens diretamente, mas conserva os mesmos com a intenção de garantir proteção a determinado bem jurídico de interesse da coletividade. Podem ser citadas como exemplos as terras tradicionalamente ocupadas por índios, as terras públicas utilizadas para proteção do meio ambiente.
MANUAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO. Matheus Carvalho. 4° edição. 2017.
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