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Q984699 Direito Tributário
A Assembleia Legislativa de determinado estado da federação aprova lei de parcelamento tributário estabelecendo, entre outras medidas, a suspensão, por 36 (trinta e seis) meses, dos pagamentos devidos por tributos vencidos até o momento de aprovação da lei, o parcelamento em 120 (cento e vinte) parcelas das dívidas e o perdão de 50% das multas tributárias devidas. Neste contexto, é correto afirmar que a lei previu instrumentos de
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GABARITO: A

CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

VI – o parcelamento.

Moratória: "O benefício implica dilação de prazo para pagamento do tributo". Foi exatamente o que aconteceu ao se suspender o prazo para pagamento por 36 meses.

Parcelamento: Dispensa apresentação rs.

Questão interessante: Qual a diferença entre moratória parcelada e parcelamento?

"a diferença fundamental reside nos pressupostos de fato que ensejam o manejo dos institutos. [...] a moratória é medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias. Já o parcelamento é corriqueira medida de política fiscal, que visa a recuperar créditos e a permitir que contribuintes inadimplentes voltem à situação de regularidade, podendo gozar dos benefícios decorrentes de tal status". Em virtude dessa diferença dos pressupostos, as leis concessivas da moratória "têm permitido que o futuro pagamento seja feito livre de qualquer penalidade pecuniária e até mesmo de juros. Já no parcelamento, o próprio CTN indica que, salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito não exclui a incidência de juros e multas."

Já o perdão de 50% das multas tributárias trata-se de anistia, que é uma forma de exclusão do crédito tributário.

CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário:

 I - a isenção;

 II - a anistia.

Obs.: "a isenção exclui o crédito tributário relativo a tributo, enquanto a anistia exclui crédito tributário relativo à penalidade pecuniária"

(As citações referem-se ao livro Direito Tributário de Ricardo Alexandre, 2018)

Lúcio, o seu comentário vai de encontro com o que diz a questão.

SUSPENSÃO: MO DE RE CO CO PA

EXCLUSÃO: ISENÇÃO E ANISTIA

EXTINÇÃO: SOBRA

Com relação ao trecho "perdão de 50% das multas tributárias devidas." Isso não seria remissão?

Se as multas perdoadas são "devidas" é porque já foram lançadas. Além disso, na anistia o que se perdoa não é a multa, que não será lançada, mas sim a infração cometida.

Fiquei na dúvida: como já havia a cobrança (lançamento) sobre o tributo, não deveria ser caso de remissão (portanto extinção do crédito), ao invés de anistia (exclusão do crédito)? Isso porque, como anistia é hipótese de perdão anterior a constituição do crédito, ou seja, pretérito ao lançamento, imagino que deveria ter sido caso de remissão (perdão posterior ao lançamento).

Grato a quem puder me tirar essa dúvida!

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