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Gabarito: C
CTN. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
– O adquirente do imóvel leiloado em hasta pública já recebe o imóvel livre de qualquer tributo, pois o possível tributo devido sobre o imóvel já é pago quando da venda no leilão.
– Caso em que, sob o respectivo preço obtido com a venda serão retiradas a parcela referente ao débito com a fazenda e as despesas decorrentes do leilão.
– O adquirente em nada se preocupa com débitos anteriores.
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– Orlando adquiriu dois imóveis, ambos com débito de IPTU referentes a vários exercícios.
– O primeiro deles, uma CASA no centro da cidade, foi adquirido diretamente do vendedor, por meio de escritura pública, enquanto que o segundo, um TERRENO em local afastado do centro da cidade, foi adquirido em hasta pública.
– Não constaram dos respectivos títulos aquisitivos quaisquer provas de quitação do IPTU até então devido.
– De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional acerca da responsabilidade dos sucessores, Orlando:
– SERÁ RESPONSÁVEL TOTAL E ILIMITADAMENTE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXISTENTE ATÉ A DATA DE AQUISIÇÃO DA CASA.
Digno de nota:
De acordo com o atual entendimento do STJ caso o valor do bem arrematado em hasta pública não seja suficiente para saldar a débito tributário, o saldo devedor não poderá ser exigido do arrematante, mas tão somente do executado, conforme preleciona Ricardo Alexandre (Direito Tributário, p. 389).
gb C_ Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
TJSC-2013): Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação GAB CORRETO
(MPRR-2008): Se, em 2008, um cidadão adquire um imóvel e se à escritura é anexada a prova do pagamento e quitação do IPTU relativo a 2008, eventual crédito de 2007 se sub-roga em sua pessoa. GAB CORRETO
Muito esclarecedor, Alan SC!
Ótima explicação.
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