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Q984700 Direito Tributário
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria
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Gabarito: C

CTN. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

O adquirente do imóvel leiloado em hasta pública já recebe o imóvel livre de qualquer tributo, pois o possível tributo devido sobre o imóvel já é pago quando da venda no leilão.

Caso em que, sob o respectivo preço obtido com a venda serão retiradas a parcela referente ao débito com a fazenda e as despesas decorrentes do leilão.

O adquirente em nada se preocupa com débitos anteriores.

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Orlando adquiriu dois imóveis, ambos com débito de IPTU referentes a vários exercícios.

O primeiro deles, uma CASA no centro da cidade, foi adquirido diretamente do vendedor, por meio de escritura pública, enquanto que o segundo, um TERRENO em local afastado do centro da cidade, foi adquirido em hasta pública.

Não constaram dos respectivos títulos aquisitivos quaisquer provas de quitação do IPTU até então devido.

De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional acerca da responsabilidade dos sucessores, Orlando:

SERÁ RESPONSÁVEL TOTAL E ILIMITADAMENTE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXISTENTE ATÉ A DATA DE AQUISIÇÃO DA CASA.

Digno de nota:

De acordo com o atual entendimento do STJ caso o valor do bem arrematado em hasta pública não seja suficiente para saldar a débito tributário, o saldo devedor não poderá ser exigido do arrematante, mas tão somente do executado, conforme preleciona Ricardo Alexandre (Direito Tributário, p. 389).

gb C_      Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

TJSC-2013): Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação GAB CORRETO

(MPRR-2008): Se, em 2008, um cidadão adquire um imóvel e se à escritura é anexada a prova do pagamento e quitação do IPTU relativo a 2008, eventual crédito de 2007 se sub-roga em sua pessoa. GAB CORRETO

Muito esclarecedor, Alan SC!

Ótima explicação.

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