Em relação ao Meio Ambiente Urbano, o Estatuto da Cidade est...

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Q984704 Direito Urbanístico
Em relação ao Meio Ambiente Urbano, o Estatuto da Cidade estabelece que
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IPTU natureza fiscal (artigo 156 § 1º da CF); IPTU natureza extrafiscal (artigo 182, § 4º, da CF); IPTU progressivo no tempo tem natureza urbanística com o objetivo de compelir a utilização do solo urbano. Tem um fiscal e dois extrafiscais ? função social e localização/uso.

IPTU progressivo no tempo antes da desapropriação: 5 exercícios consecutivos e 15% (alíquota).

Abraços

ESTATUTO DA CIDADE - LEI 10.257/2001

A) Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

B) Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

C) Art. 5  Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

D) Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

Gabarito B

 

A) decorridos três anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. ❌

 

Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

 

 

B) ✅

 

Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

 

 

C) a Lei Municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano ou rural edificado, subutilizado ou não utilizado. ❌

 

Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

 

 

D) o proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado, mediante instrumento particular registrado no cartório de registro de imóveis e subscrito por duas testemunhas. ❌

 

Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

 

❗ No código civil é diferente:

 

Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Sobre a alternativa "D", especificamente em relação à coexistência de leis distintas tratando sobre o assunto (art. 21 do Estatuto da cidade e o art. 1.369 e ss do CC) levantada pelo Colega "Yves Luan Carvalho Guachala", cito doutrina:

"..nota-se que há claras diferenças entre a superfície do CC/2002 e a do Estatuto das Cidades, sendo certo que a primeira norma não revogou a segunda nesse ponto. Nesse sentido, o Enunciado n. 93 do CJF/STJ (....) " TARTUCE, direito civil v. único. p. 1215, 2018.

segundo o referido Autor (tartuce) são as seguintes diferenças no tratamento do Superfície (que veio para substituir a enfiteuse):

CC/02:

a) imóvel urbano e rural;

b) exploração mais restrita: construções e plantações;

c) em regra, não há autorização para utilização do subsolo e do espaço aéreo;

d) cessão somente por prazo determinado;

Estatuto Cidades:

a) imóvel urbano;

b) Exploração mais ampla: qualquer utilização de acordo com a política urbana;

c) em regra é possível utilizar o subsolo ou o espaço aéreo;

d) cessão por prazo determinado ou indeterminado.

GABARITO LETRA 'B'

LEI 10.250 (ESTATUTO DA CIDADE)

A - decorridos três anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU ...

B - os núcleos urbanos informais, existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (art. 10)

C - a Lei Municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano ou rural edificado, subutilizado ou não utilizado.

Art. 5  Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado...

D - o proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado, mediante instrumento particular registrado no cartório de registro de imóveis e subscrito por duas testemunhas.

 Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

Peço encarecidamente, por obsequio, que se alguém possuir provas da banca MSM Consultoria & Projetos LTDA que me envie. Por favor !!!! [email protected]

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