Sobre o acesso ao patrimônio genético e a repartição de ben...
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A) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, o art. 17, §2º, da Lei n. 13.123/15prevê a isenção da obrigação de repartição de benefícios.
C) ERRADO. São dois os erros da alternativa: o acesso poderá ser realizado mediante cadastro, autorização ou notificação e será submetido a repartição de benefícios:
D) CERTO. A alternativa reproduz o teor do art. 8º, § 1º, da Lei n. 13.123/15:
Gabarito do Professor: D
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Patrimônio genético do País: bem de uso comum do povo encontrado em condições in situ, inclusive asespécies domesticadas e populações espontâneas, ou mantido em condições ex situ, desde que encontrado em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no marterritorial e na zona econômica exclusiva.
Abraços
LEI 13.123/15
A) Art. 17, § 2º. Os fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores de processos oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ao longo da cadeia produtiva estarão isentos da obrigação de repartição de benefícios.
B) Art. 10, § 1º. Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha.
D) Art. 8, § 1º. O Estado reconhece o direito de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais de participar da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Lei e do seu regulamento.
GABARITO D
o acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso serão realizados, mediante autorização, e serão submetidos à fiscalização, sem repartição de benefícios.
Art. 3º O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.
Compilando as respostas:
LEI 13.123/15
A) INCORRETA. Art. 17, § 2º. Os fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores de processos oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ao longo da cadeia produtiva estarão isentos da obrigação de repartição de benefícios.
B) INCORRETA. Art. 10, § 1º. Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha.
C) INCORRETA. Art. 3º. Art. 3º O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.
D) CORRETA. Art. 8, § 1º. O Estado reconhece o direito de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais de participar da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Lei e do seu regulamento.
GABARITO D
nunca nem vi.
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