O sistema eleitoral é o conjunto de técnicas e proc...

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Q386384 Direito Eleitoral
O sistema eleitoral é o conjunto de técnicas e procedimentos que se empregam na realização das eleições, destinados a organizar a representação do povo no território nacional, sendo que, no Brasil, se adota o sistema majoritário e o proporcional.

Considerando o sistema eleitoral brasileiro, assinale a alternativa INCORRETA.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre sistemas eleitorais.


2) Base constitucional
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

3) Base legal
3.1) Código Eleitoral
Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.
Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

3.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
Art. 2º. Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 4º. A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
Art. 3º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º. A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º. Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

4) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 503/506).
Façamos um pequeno resumo esclarecendo a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada cargo eletivo.
Regra geral, temos dois sistemas aplicados:
I) sistema majoritário: é o sistema mais simples de se entender, posto que é eleito o candidato mais votado, independentemente da legenda partidária em que concorre; subdivide-se em:
I.1) sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% + 1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados); é adotado tal sistema para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices;
I.2) sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na eleição de Senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como para Prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos mil eleitores; e
II) sistema proporcional:
II.1) sistema proporcional de lista aberta: esse sistema tem por objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado (proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálculo do quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a distribuição das sobras; é adotado em eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador; e
II.2) sistema proporcional de lista fechada: esse sistema tem por objetivo reforçar a importância partidária nas democracias; o eleitor somente pode votar apenas em uma legenda partidária, sendo eleitos os candidatos na ordem de inscrição partidária; não foi adotado no Brasil.

5) Exame da questão e identificação da resposta
a) Certo. O sistema majoritário é conceituado como aquele em que são eleitos os candidatos que tiverem o maior número de votos para o cargo disputado.
b) Certo. Nos termos dos arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 9.504/97 acima transcritos, no sistema majoritário deve-se observar, para os cargos de presidente, governador e prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, que é necessária a obtenção da maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos, no 1º turno, sob pena de se realizar o 2º turno com os dois candidatos mais votados.
c) Errado. O sistema majoritário (e não o proporcional) é utilizado para os cargos de várias vagas, como os de senadores, nos termos do art. 83 do Código Eleitoral.
d) Certo. Conceitualmente, o sistema proporcional objetiva distribuir proporcionalmente as vagas entre os partidos políticos que participam da disputa e, com isso, viabilizar a representação de todos os setores da sociedade no parlamento.


Resposta: C.


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Comentários

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c) ERRADA.  O SISTEMA UTILIZADO PARA OS SENADORES É O MAJORITÁRIO:   Art. 83 CÓDIGO ELEITORAL. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário. 

Por outro lado, a eleição proporcional será empregada para os parlamentares de âmbito federal, estadual e municipal: Art. 84 CÓDIGO ELEITORAL. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

c) ERRADA.  O SISTEMA UTILIZADO PARA OS SENADORES É O MAJORITÁRIO:   Art. 83 CÓDIGO ELEITORAL. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário. 

Por outro lado, a eleição proporcional será empregada para os parlamentares de âmbito federal, estadual e municipal: Art. 84 CÓDIGO ELEITORAL. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

Como a questão pede a incorreta, sem dúvida a "c" é a mais errada. Porém, não considero a letra "a" correta, pois, em se tratando de cargos eletivos do Poder Executivo, para ser eleito no sistema majoritário, o candidato deve obter a maioria absoluta dos votos, ou seja, 50% + 1, desprezados os brancos e nulos. O item menciona que um candidato será eleito com "o maior número de votos", o que não é verdade, porque, no 1º turno, caso um candidato receba 40% dos votos e outro 35%, por exemplo, aquele que recebeu o maior número de votos não será eleito, havendo a obrigatoriedade de um 2º turno entre esses 2 candidatos mais votados, a fim de que se chegue a uma maioria absoluta de votos.

LETRA C INCORRETA 

Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.

Gabarito letra c).

 

Dica para guardar os tipos de sistemas adotados para cada cargo eletivo:

 

1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo

 

a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

 

b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores)

 

2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

Link: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016

 

 

 

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