Com relação ao controle e à responsabilidade da administraçã...
A administração pública responde por dano causado a terceiro, independentemente de comprovação do dolo ou da culpa do servidor que praticou o ato.
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De todos os ciclos históricos que a Responsabilidade Civil do Estado apresenta hoje, o examinador, nesta questão, se inspirou do bom e velho art. 37 §§6. Este bebe da fonte da Teoria do Risco Administrativo. O que fala a doutrina?
MAZZA (2014: 4 ª edição — 446)
O art. 37, § 6º, da CF/88 é o fundamento normativo de cinco teorias fundamentais em matéria de responsabilidade do Estado:
a) teoria da responsabilidade objetiva do Estado: na referência aos termos “agentes”, “danos” e “causarem” residem respectivamente os três requisitos da teoria objetiva que fundamenta a responsabilidade estatal: ato, dano e nexo causal;
b) teoria da imputação volitiva de Otto Gierke: ao dizer que as pessoas jurídicas responderão pelos danos que seus agentes “nessa qualidade” causarem a terceiros, o dispositivo adota expressamente a teoria de Gierke;
c) teoria do risco administrativo: como se verá nos itens seguintes, a Constituição de 1988 optou pela adoção de uma variante moderada da responsabilidade estatal: a teoria do risco administrativo. Tal teoria reconhece excludentes do dever de indenizar, como culpa exclusiva da vítima, força maior e culpa de terceiros;
d) teoria da responsabilidade subjetiva do agente: a responsabilidade pessoal do agente público, apurada na ação regressiva, pressupõe a comprovação de culpa ou dolo, sendo por isso subjetiva e não objetiva;
e) teoria da ação regressiva como dupla garantia: surgida no âmbito da jurisprudência do STF (RE 327.904/SP), tal teoria afirma que a ação regressiva (Estado X agente) representa garantia em favor: 1) do Estado: sendo uma garantia de que a pessoa jurídica estatal será ressarcida pelo agente quanto ao valor da indenização paga à vítima; 2) do próprio agente público: pois se o dano foi causado durante o exercício da função pública, o STF não admite que o agente seja diretamente acionado pela vítima ao propor a ação indenizatória (vide item 6.12).
CORRETO.
Elementos da Teoria do Risco Administrativo:
- Conduta: Ação do agente publico.
- Resultado: prejuízo patrimonial ou moral causado ao particular
- Nexo Causal: relação conduta x resultado.
A comprovação será somente com os servidores, não interferindo ou dificultando a reparação do dano ao terceiro.
Acredito que outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Técnico Judiciário - Programação de SistemasDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Evolução da responsabilidade civil estatal - Teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas e teorias publicistas; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado;
No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.
GABARITO: CERTA.
Elementos da Teoria do Risco Administrativo:
- Conduta: Ação do agente publico.
- Resultado: prejuízo patrimonial ou moral causado ao particular
- Nexo Causal: relação conduta x resultado.
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