A Administração Pública, usando de faculdade que lhe é atri...
A Administração Pública, usando de faculdade que lhe é atribuída por lei, restringiu o uso de determinados bens individuais em benefício do interesse público.
É correto afirmar que, nessa situação hipotética, evidencia-se o uso do poder:
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A presente questão trata do tema Poderes Administrativos.
Numa conceituação breve, podemos dizer que os poderes administrativos representam instrumentos aptos a permitir à Administração o cumprimento de suas finalidades públicas. Tratam-se, portanto, de verdadeiros poderes instrumentais, diferentemente dos poderes políticos – Legislativo, Executivo e Judiciário –, essencialmente poderes estruturais do Estado.
O enunciado da questão faz referência ao poder de polícia, que está definido no art. 78 do CTN. Vejamos:
Art. 78. Considera-se poder de polícia
atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes,
à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Ademais, José dos Santos Carvalho Filho define o poder de polícia como “a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e gozo da liberdade e da propriedade em favor da coletividade.”
Dessa forma, considerando o enunciado e essa breve explicação acima, podemos definir poder de polícia como a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos, com o objetivo de atender o interesse público.
Gabarito da banca e do professor: letra C.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 79.
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Poder de polícia: poder de fiscalizar, condicionar a liberdade e propriedade, segundo o interesse coletivo.
Poder de Polícia= supremacia do interesse público
Poder de polícia é o poder conferido à administração pública para condicionar, restringir, frenar o exercício de direitos e atividades dos particulares em nome dos interesses da coletividade. O poder de polícia não cai sobre o próprio indivíduo e sim sobre os bens, direitos , interesses e atividades desse indivíduo.
GABARITO C
DO PODER DE POLÍCIA:
1. Tem como fundamento a supremacia do interesse público. Dessa forma, possui como finalidade o resguardo da sociedade, de modo a evitar que o uso indevido da liberdade e da propriedade possam causar danos à coletividade.
2. Decorre do poder extroverso do Estado, ou seja, o de forma unilateral impor obrigações ao administrado.
3. Enquanto os serviços públicos têm natureza positiva, pois realizam atividades que trazem benefícios a sociedade, o poder de polícia é negativo, pois impõe restrição ao exercício de direitos.
4. Atributos característicos do exercício do poder de polícia:
a. Discricionariedade – trata-se de discricionariedade vinculada, visto ter discricionariedade nos meios de ação, mas devem atingir o fim determinado por lei;
b. Exigibilidade – poder de a Administração exigir o cumprir do ato, inclusive por meios indiretos de coerção, sem a necessidade provocar o poder judiciário.
c. Autoexecutoriedade – permite a execução de certos atos administrativos de forma imediata e direta (meios diretos) pela própria Administração, independente de ordem judicial.
d. Coercividade – imposição coativa das medidas adotadas. Caso necessário, inclusive com o uso da forca, devido ao seu caráter imperativo.
5. O poder de polícia pode se dá através dos seguintes meios:
a. Atos de legislação – através de leis e atos normativos;
b. Atos de consentimento – são atos individuais dos quais o administrado necessita consentimento da administração para sua realização;
c. Atos de fiscalização – atos que têm por fim averiguar o cumprir das determinações espedidas pela Administração;
d. Sanção – ato de impor penalidade quando do descumprir das imposições da Administração.
OBS – pode ser delegável o consentimento e a fiscalização. Já os atos relativos à legislação e sanção não, pois decorrem do poder de coerção do poder público, o qual é típico de Estado.
A polícia administrativa se propõe a restringir o exercício de atividades ilícitas e, em regra, tem caráter preventivo.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Resumo:
poder de policia
administrativa (regra, preventivo):BAD
incide sobre bens,serviços e atividades.
Judiciaria (regra, repressivo)
incide sobre pessoas (ilícito penal)
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