No Sistema Tributário Nacional, de acordo com o texto consti...
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atribuições, dentre as quais pode-se destacar: dirimir conflitos de competência entre os entes
federativos, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, inclusive o FAto
gerador, BAse de cálculo e COntribuintes (FABACO) dos impostos e Obrigação,
LAnçamento, CRÉdito tributário, DEcadência e PREscrição (O LACRE da DEPRE) dos
tributos. Portanto, o estabelecimento de normas gerais de direito tributário deverá ser previsto
por lei complementar.
Por fim, ressalte-se que o CTN, apesar de ter sido criado como lei ordinária, foi
recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar naquilo que não lhe foi
materialmente contra. Desse modo, seus dispositivos só podem ser modificados por outra lei
complementar.
Por fim, cumpre ressaltar que o CTN, apesar de ter sido criado como lei ordinária, foi
recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar naquilo que não lhe foi
materialmente contra. Desse modo, seus dispositivos só podem ser modificados por outra lei
complementar.
De acordo com o texto constitucional:
Art.146.Cabe à lei complementar:
lll-estabelecer normas gerais em matérias de legislação tributária.
letra: b.
Teoria da recepção: normas materialmente compatíveis com com a nova Constituição são recepcionadas passando a ter o mesmo status da espécie legislativa exigida pela nova Carta para disciplinar determinada matéria, ex. lei ordinária não deixa de ser lei ordinária, mas apenas passa a ter status de lei complementar.
A Lei 5.172, de 25 de outubro de 1946 (CTN) foi publicada na vigência da Constituição de 1946, a qual não previa a figura da lei complementar, tinha portanto status de lei ordinária.
Em 1967 passou a vigorar nova Constituição que previa o instituto da lei complementar : Art.19, §1º: Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,e regulará as limitações constitucionais do poder tributário.
Portanto, a afirmação de que o CTN passou a ter status de lei complementar com o advento da CF/1988 é incorreta, pois antes mesmo desta Carta houve a recepção pela CF/67, quando, de fato, passou a ter status de LC.
Ricardo Alexandre. Direito Tributário. 2018. Pág. 253/254.
GABARITO: B
CF/88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
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