A ação direta de inconstitucionalidade não pode ser utilizad...
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Gabarito comentado
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A respeito do referido tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui o seguinte entendimento:
“1. A reestruturação de cargos não configura ascensão funcional, e portanto não viola o princípio do concurso público, quando realizada de acordo com os requisitos da uniformidade das atribuições, igualdade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo, e identidade remuneratória entre o cargo extinto e o cargo criado. Precedentes. 2. A ação direta de inconstitucionalidade é instrumento de controle repressivo, não preventivo, razão pela qual não pode ser utilizada para inviabilizar a aprovação de projetos de lei, pois tal prática, além de estar em desacordo com a sua função, viola o princípio da separação de poderes. 3. Pedido julgado improcedente." (ADI 7081, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 22-11-2022 PUBLIC 23-11-2022)
Analisando a afirmação
Considerando o que foi explanado, é possível inferir que ação direta de inconstitucionalidade não pode ser utilizada para inviabilizar a aprovação de projetos de lei, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF). Logo, a afirmação em tela está correta.
Gabarito: CERTO.
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Gabarito: CERTO.
A ação direta de inconstitucionalidade é instrumento de controle repressivo, não podendo ser manejada para inviabilizar a aprovação de projetos de lei. Isso porque tal prática, além de estar em desacordo com a sua função, viola o princípio da separação de poderes. Excepcionalmente, poderá o parlamentar impetrar mandado de segurança quando houver violação flagrante ao devido processo legislativo.
"Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, P, min. Carlos Velloso, DJ de 23-4-2004). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico.
[, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJEde 18-2-2014.]"
CERTO
REGRA: não cabe controle preventivo de projeto de lei.
EXCEÇÃO: cabe MS impetrado por parlamentar para defesa das regras do processo legislativo.
CERTO
A ação direta de inconstitucionalidade é instrumento de controle repressivo, não preventivo, razão pela qual não pode ser utilizada para inviabilizar a aprovação de projetos de lei, pois tal prática, além de estar em desacordo com a sua função, viola o princípio da separação de poderes
FONTE: DIZER O DIREITO
Gabarito CERTO.
- cuidado para não confundir o MS preventivo impetrado por parlamentar contra projeto de lei com a ADI contra o projeto de lei.
NÃO CABE AÇÃ DIRETA PREVENTIVA!!
Dito isso, cabe destacar que caberá MS (instrumento de análise concreta) contra EC que viole cláusula pétrea e/ou viole as normas de processo legislativo. Quanto ao PL, caberá somente aos que viole o processo legislativo.
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