No caso de comoção intestina, o presidente da República pode...
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Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Sendo assim, o gabarito é "INCORRETA", em razão do erro no início do texto, em desconformidade com o que é dito na Lei 4320/64.
Somente para complementar:
Quanto ao resto da assertiva, foi uma reprodução do Art. 167 da Constituição, que diz:
Art. 167. São vedados:
...
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Esses artigos da Lei n. 4.320/64 citados pelo enunciado tratam dos créditos adicionais:
Dos Créditos Adicionais
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
1) Perturbação, contra a ordem pública ou a autoridade constituída.
2) Levante.
3) Significa um revolução interna. Por exemplo o golpe militar de 1964.
Realmente os Créditos adicionais extraordinários são utilizados para despesas urgentes e imprevisíveis como comoção interna, calamidade pública e guerra declarada.
Porém, afirma o seguinte: "o Presidente da República poderá abrir créditos suplementares e especiais, mediante autorização legislativa", o que, para mim, está certo. Em nenhum lugar da legislação brasileira diz que quando a União se encontrar em situações, como a comoção interna, o Poder Executivo não poderá abrir outro tipo de crédito que não seja o extraordinário, no sentido que a questão não disse que a abertura de créditos suplementares e especiais seriam destinados para cobrir as despesas relativas à tal situação (comoção intestina), podendo ser então para realização de outras despesas alheias a tal situação.
O que quero dizer é: e no caso de, por exemplo, a União estar diante de uma situação como a guerra declarada onde é necessário abrir um crédito extraordinário para compra de armamento (por exemplo), o Poder Executivo não poderá então abrir um crédito adicional suplementar para terminar uma rodovia que liga um estado a outro, o qual a LOA consignava dotação para a realização da obra, porém não o suficiente, e a qual nada tem a ver com a despesa relacionada à guerra? Logico que poderá.
No entanto, as vezes temos que ter uma Empatia sobrenatural para se colocar na pele do examinador e enteder o que ele quer. Coloquei como falsa, pois raciocinei como os colegas acima, mas não encontraria dificuldade em imagina uma pessoa que pensasse da forma que dei de exemplo.
A CF diz o seguinte em seu art 167 VI:
São vedados:
VI- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recurso de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
Então, ao meu ver, é vedado, sim, mas sem a outorização. Acho que aí estaria o erro da questão.
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