No caso de comoção intestina, o presidente da República pode...

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Q304217 Administração Financeira e Orçamentária
A respeito de créditos adicionais e dívida ativa, julgue os itens a seguir.
No caso de comoção intestina, o presidente da República poderá abrir créditos suplementares e especiais, mediante autorização legislativa. No entanto, é vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
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Conforme a Lei 4320/64, art. 41, nos casos de "comoção intestina", os créditos adicionais adequados serão os "extraordinários".

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Sendo assim, o gabarito é "INCORRETA", em razão do erro no início do texto, em desconformidade com o que é dito na Lei 4320/64.
Somente para complementar:
Quanto ao resto da assertiva, foi uma reprodução do Art. 167 da Constituição, que diz:

Art. 167. São vedados:
...
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Alternativa INCORRETA

Esses artigos da Lei n. 4.320/64 citados pelo enunciado tratam dos créditos adicionais:
 

Dos Créditos Adicionais
 
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

 
COMOÇÃO INTESTINA

1) Perturbação, contra a ordem pública ou a autoridade constituída.

2) Levante.
3) Significa um revolução interna. Por exemplo o golpe militar de 1964.
Olha, por mais que eu tenha acertado essa questão, fico em dúvida.
Realmente os Créditos adicionais extraordinários são utilizados para despesas urgentes e imprevisíveis como comoção interna, calamidade pública e guerra declarada.
Porém, afirma o seguinte: "o Presidente da República poderá abrir créditos suplementares e especiais, mediante autorização legislativa", o que, para mim, está certo. Em nenhum lugar da legislação brasileira diz que quando a União se encontrar em situações, como a comoção interna, o Poder Executivo não poderá abrir outro tipo de crédito que não seja o extraordinário, no sentido que a questão não disse que a abertura de créditos suplementares e especiais seriam destinados para cobrir as despesas relativas à tal situação (comoção intestina), podendo ser então para realização de outras despesas alheias a tal situação.
O que quero dizer é: e no caso de, por exemplo, a União estar diante de uma situação como a guerra declarada onde é necessário abrir um crédito extraordinário para compra de armamento (por exemplo), o Poder Executivo não poderá então abrir um crédito adicional suplementar para terminar uma rodovia que liga um estado a outro, o qual a LOA consignava dotação para a realização da obra, porém não o suficiente, e a qual nada tem a ver com a despesa relacionada à guerra? Logico que poderá.
No entanto, as vezes temos que ter uma Empatia sobrenatural para se colocar na pele do examinador e enteder o que ele quer. Coloquei como falsa, pois raciocinei como os colegas acima, mas não encontraria dificuldade em imagina uma pessoa que pensasse da forma que dei de exemplo.
Veja bem pessoal:
 A CF diz o seguinte em seu art 167 VI: 
São vedados:
VI- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recurso de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
Então, ao meu ver, é vedado, sim, mas sem a outorização. Acho que aí estaria o erro da questão.
 

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