O princípio da Administração Pública conhecido coma impessoa...
O princípio da Administração Pública conhecido coma impessoalidade é aquele que
A alternativa correta é:
D) exige postura neutra, com discriminações justificadas somente pelo interesse público.
O princípio da impessoalidade, um dos pilares da Administração Pública conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, Art. 37, caput, assegura que os atos e procedimentos administrativos não sejam realizados com base em interesses pessoais, privados ou arbitrários. Ele exige que a administração trate todos os cidadãos de forma igualitária, sem favoritismos ou discriminações, a não ser que haja uma justificativa objetiva baseada no interesse público. Assim, este princípio garante a neutralidade da Administração Pública nas suas decisões e atos.
"discriminações justificadas" me quebrou
banca podre
O princípio da impessoalidade compreende a igualdade de tratamento que a administração deve dispensar aos administrados que estejam na mesma situação jurídica. Exige, também, a necessidade de que a atuação administrativa seja impessoal e genérica, com vistas a satisfazer o interesse coletivo.
Acertei a questão porém gostaria de saber qual o erro da letra E, alguém poderia explicar?
Acredito que o termo "discriminações justificadas" guarde relação com a igualdade Aristotélica, a qual preconiza que se deve tratar os iguais com igualdade, e os desiguais de forma desigual, na exata medida de suas desigualdades.
Alternativa correta: D.
Realmente, pegadinha da banca. Uma vergonha!
Só não é a alternativa E porque o princípio da impessoalidade atende o coletivo e não somente a um grupo de pessoas.
O "somente" colocou o pé na frente...
não sei qual banca é a pior: fcc, fgv ou idecan ;-(
Qual o erro da letra E ?
acertei, mas pqp, postura neutra pra Adm Pública que se orienta pelo atendimento do interesse público
100% nada com nada
Que loucura essa questão
kkk com discriminações justificadas???? banca louca
O princípio da Administração Pública conhecido coma impessoalidade é aquele que exige postura neutra, com discriminações justificadas somente pelo interesse público. A impessoalidade é um princípio fundamental da Administração Pública, expressamente delineado na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 37. Este princípio se desdobra em dois aspectos principais: a finalidade e a isonomia, e a proibição da promoção pessoal de agentes públicos. O primeiro aspecto, relacionado à finalidade e isonomia, ressalta a busca pelo interesse público acima de interesses individuais, evitando qualquer forma de favorecimento ou subjetividade na condução dos assuntos públicos. O segundo aspecto aborda a vedação da promoção pessoal de agentes públicos, visando garantir que suas ações e decisões sejam pautadas estritamente pelo bem comum, sem que haja qualquer tentativa de autopromoção ou ganho pessoal.
O princípio da impessoalidade na Administração Pública estabelece que os agentes públicos devem atuar de maneira neutra, imparcial e impessoal, sem privilegiar ou prejudicar pessoas em detrimento de outras. Isso significa que as ações dos agentes públicos devem ser pautadas pela legalidade e pelo interesse público, sem considerar preferências pessoais, amizades, inimizades ou qualquer tipo de discriminação.
Em resumo, a impessoalidade exige que a Administração Pública trate todos os cidadãos de forma igual, sem favorecimentos indevidos ou discriminações, promovendo a igualdade e a justiça nas relações entre o Estado e os administrados.
▶️DISCRIMINAÇÕES JUSTIFICADAS
Existem situações em que a discriminação pode ser justificada e legalmente aceitável, desde que haja fundamentação adequada e que esteja em conformidade com a legislação vigente. Alguns exemplos de discriminações justificadas incluem:
1. Discriminação positiva (ou ação afirmativa): É quando políticas públicas ou medidas são adotadas visando corrigir desigualdades históricas e promover a igualdade de oportunidades para grupos que foram historicamente marginalizados ou discriminados, como mulheres, minorias étnicas, pessoas com deficiência, entre outros.
2. Requisitos específicos para determinadas funções: Em alguns casos, determinadas funções ou atividades podem exigir requisitos específicos, como idade mínima ou máxima, altura, conhecimentos técnicos específicos, entre outros, desde que esses requisitos sejam objetivamente relacionados às atribuições do cargo ou função.
3. Discriminação baseada em critérios legais: Existem situações em que a legislação permite a discriminação com base em critérios específicos, como a idade (para aposentadoria compulsória, por exemplo), a nacionalidade (em determinados cargos públicos), entre outros, desde que esteja previsto e justificado pela leI.
FONTE: ChatBot AI
No âmbito do Direito Administrativo, as discriminações justificadas no princípio da impessoalidade se referem a distinções entre situações ou pessoas que, mesmo à primeira vista aparentando serem desiguais, se fundamentam em critérios razoáveis e legítimos.
Em outras palavras, a Administração Pública pode tratar situações ou indivíduos de forma diferenciada, desde que tal diferenciação seja justificada por critérios objetivos e impessoais, não se baseando em características pessoais ou arbitrariedades.
O objetivo principal das discriminações justificadas é permitir que a Administração Pública atenda às necessidades e particularidades de cada caso concreto, promovendo a justiça social e a eficiência da Administração.
Requisitos para a validade das discriminações justificadas:
- Existência de um critério de diferenciação objetivo e impessoal: A distinção deve se basear em critérios predeterminados, uniformes e abstratos, que não sejam influenciados por fatores pessoais ou arbitrariedades.
- Relevância do critério para o fim pretendido: A diferenciação deve estar relacionada com o objetivo que se busca alcançar. Por exemplo, a exigência de idade mínima para concursos públicos se justifica pela necessidade de garantir a maturidade e experiência necessárias para o cargo.
- Proporcionalidade da diferenciação: A distinção deve ser proporcional ao objetivo que se busca alcançar. Ou seja, o grau de diferenciação não deve ser superior ao necessário para alcançar o fim pretendido.
- Racionalidade da diferenciação: A distinção deve ser razoável e lógica, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Exemplos de discriminações justificadas:
- Concursos públicos com requisitos específicos: A exigência de idade mínima, escolaridade ou experiência profissional para determinados cargos em concursos públicos se configura como discriminação justificada, pois visa garantir a qualificação dos candidatos para o exercício das funções.
- Programas de assistência social: A concessão de benefícios sociais diferenciados para grupos vulneráveis, como idosos, crianças e pessoas com deficiência, configura discriminação justificada, pois busca atender às necessidades específicas de cada grupo.
- Isenções fiscais para empresas: A concessão de isenções fiscais para empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico se configura como discriminação justificada, pois visa estimular a inovação e o crescimento econômico.
É importante ressaltar que as discriminações justificadas sempre devem ser interpretadas restritivamente. Em caso de dúvida, a presunção é sempre pela igualdade de tratamento. A Administração Pública deve sempre buscar justificar de forma clara e objetiva as distinções que realizar, demonstrando que elas se baseiam em critérios razoáveis e legítimos.
Fonte: IA - GEMINI GOOGLE
Princípio da impessoalidade: Tem 2 acepções: a perspectiva em relação ao Administrativo e em relação à Adm. Pública.
Para o administrado, impessoalidade é a busca da finalidade pública, e não o interesse do particular.
Em relação à Administração, o ato é imputado à pessoa jurídica de Direito Público, e não à pessoa física do agente público que o pratica.
Tema recorrente em provas: Cuidado, o princípio da impessoalidade não impede a identificação pessoal do nome dos servidores nos atos praticados pela Adm. Pública.
Redação péssima dos enunciados
equidade
Fui por exclusão, mas mesmo assim ficou ruim de acertar.
☛ LETRA A: ERRADA
Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 93): Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim".
☛ LETRA B: ERRADA
Não há princípio que exija a prática de todos atos da Administração com pessoa jurídica.
☛ LETRA C: ERRADA
Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de SEGURANÇA NACIONAL, INVESTIGAÇÕES POLICIAIS ou INTERESSE SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos da Lei 8.159, de 8.1.91, e da Lei 12.527/2011 e pelo Dec. 2.134, de 24.1.97.
☛ LETRA D: GABARITO
Conforme explica Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 68): [...]o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.
☛ LETRA E: ERRADA
Conforme vimos, a impessoalidade não pode ser realizada em prol de um grupo de pessoas, mas sim de toda a coletividade.
FONTE: MARCELO SALES (TEC)
pior que está certo o gabarito
errei por esquecer de um detalhe
"os iguais serão tratados como iguais e os desiguais a medida de sua desigualdade"
isso serve pra que todos tenham os mesmos direitos
D