As emendas individuais de deputados e senadores ao projeto d...
Art. 166. (CF/88)
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Gab. C
Resposta: anular despesas de material de consumo, sem atribuir a outra finalidade os recursos que ficaram livres.
Tais recursos que ficaram livres viram fonte para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Lei 4.320:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
(...)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.
Art. 166 § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias
166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal
166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa (...)
166 § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
Gabarito: C
É possível que, em decorrência de emendas, veto ou até mesmo da rejeição da PLOA, restem recursos sem despesas correspondentes. Tratando-se de anulação de despesas de material de consumo, não há vinculação prévia da utilização de tais recursos, podendo ser utilizados para abertura de créditos especiais ou suplementares, conforme o caso, desde que haja prévia e específica autorização legislativa.
CF, Art. 166, § 8º [emenda de remanejamento] Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Fonte: minhas anotações.
As EMENDAS À DESPESA podem ser de:
A) REMANEJAMENTO: acréscimo/inclusão de dotações + anulação de dotações (salvo reserva de contingência);
B) APROPRIAÇÃO: acréscimo/inclusão de dotações + anulação de dotações da reserva de recursos (ou outras dotações definidas em parecer preliminar); e
C) CANCELAMENTO: redução/anulação de dotações.
O gabarito da questão trata das emendas de cancelamento, que são perfeitamente compatíveis com o nosso ordenamento orçamentário.
Art. 166. Os PLs relativos a LOA, LDO e PPA e aos créditos ADC serão apreciados pelas duas Casas do CN, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de SF e CD:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo PR;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do CN e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do CN.
§ 3º As emendas ao PLOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com PPA e LDO;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
- a) dotações para pessoal e seus encargos;
- b) serviço da dívida;
- c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
- a) com a correção de erros ou omissões; ou
- b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao PLDO não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA.
§ 5º O PR poderá enviar mensagem ao CN para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do PPA, LDO, LOA serão enviados pelo PR ao CN, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao proc legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem s/ despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º As emendas INDIV ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.
a) CORRETO. Realmente, as emendas individuais de deputados e senadores ao projeto de lei orçamentária anual podem anular despesas de material de consumo, sem atribuir a outra finalidade os recursos que ficaram livres segundo o § 8º do art. 166 da CF/88:
Art. 166, § 8º: “Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa".
b) ERRADO. As emendas individuais de deputados e senadores ao projeto de lei orçamentária anual NÃO podem contrariar o plano plurianual nem a lei de diretrizes orçamentárias segundo o § 3º do art. 166 da CF/88:
Art. 166, 3º: “As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (...)".
c) ERRADO. As emendas individuais de deputados e senadores ao projeto de lei orçamentária anual NÃO podem anular os recursos destinados a transferências constitucionais (transferências obrigatórias) para municípios segundo o § 3º do art. 166 da CF/88:
Art. 166, 3º: “As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: (...)
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: (...)
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal(...)"
d) ERRADO. As emendas individuais de deputados e senadores ao projeto de lei orçamentária anual NÃO podem aumentar a despesa com a saúde a educação sem indicação dos recursos segundo o § 3º do art. 166 da CF/88:
"Art. 166 (...)
3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
(...)
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei".
e) ERRADO. As emendas individuais de deputados e senadores ao projeto de lei orçamentária anual NÃO podem ultrapassar o limite fixado em percentual da receita corrente líquida segundo o art. § 9º do art. 166 da CF/88:
Art. 166, 9º: “As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".