A insuficiência de bens não é impedimento para a constituiç...

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Q2116079 Direito Civil
Com relação ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, julgue o item subsequente. 
A insuficiência de bens não é impedimento para a constituição de fundação voltada à preservação do meio ambiente. 
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil – CC) e pede ao candidato que julgue o item que segue:

 

A insuficiência de bens não é impedimento para a constituição de fundação voltada à preservação do meio ambiente. 

 

A sentença é falsa. Para criação da fundação é necessária a existência de afetação de bens livres. Nesse sentido é o art. 62, CC:

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Sobre o tema, leciona Flávio Tartuce:

 

“Nos termos do art. 62 do CC/2002, as fundações são criadas a partir de escritura pública ou testamento. Para a sua criação, pressupõem-se a existência dos seguintes elementos:

a)afetação de bens livres;

b)especificação dos fins;

c)previsão do modo de administrá-las;

d)elaboração de estatutos com base em seus objetivos e submetidos à apreciação do Ministério Público que os fiscalizará; único dos requisitos que não é obrigatório, mas facultativo, no ato de instituição."

Portanto, item incorreto.

Gabarito: Errado.

 

Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único. 12. Ed. rev. atual, e ampl. Rio de Janeiro, Forense; Método, 2022. 

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Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

No ato de instituição o instituidor deve fazer constar qual o patrimônio que formará a dotação inicial (bens imóveis, móveis, créditos ou dinheiro), especificando o fim a que se destina. Os bens que forem objeto de dotação inicial para a instituição da fundação devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais ou ações, e possíveis de serem doados. (art. 546 do CC). A lei não estabelece a espécie ou quantidade de bens que devem ser empregados na instituição de uma fundação, determinando apenas a obrigatoriedade de que estes devem ser em quantidade suficiente para atender seus objetivos fundamentais e que a dotação deverá caracterizar-se sempre como ato de liberalidade, sem qualquer encargo

Aliás, a fundação é criada por escritura pública ou por testamento, dotando-a o instituidor de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Na instituição da fundação, seu instituidor deve designar o patrimônio que a compõe (quando, porém, insuficientes os fundos para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados a outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante)

Gab.: Errado

FUNDAÇÃO = CONJUNTO DE BENS

ASSOCIAÇÃO = CONJUNTO DE PESSOAS

Art. 62, CC Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

Se nao tem bens suficientes ela nao vai acontecer (constituir é criar do zero) , completamente diferente da situação de incorporar esse saldo em outra fundação, .. que viagem foi essa.....

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