O direito de propriedade de bem imóvel rural
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O direito de propriedade de um bem imóvel rural não é algo absoluto e inquestionável. Pelo contrário, este direito está condicionado ao cumprimento de uma série de obrigações que são resumidas no conceito de "função social".
De acordo com a Constituição Federal, especificamente no seu artigo 5º, inciso XXIII, é estabelecido que a propriedade deve atender à sua função social. Isso significa que o proprietário de um imóvel rural tem o dever de utilizar sua propriedade de uma maneira que beneficie não apenas a si mesmo, mas também à sociedade e ao meio ambiente.
Assim, a função social da propriedade rural é considerada cumprida quando a propriedade atende a quatro requisitos essenciais:
- Aproveitamento racional e adequado do imóvel;
- Utilização dos recursos naturais de forma adequada, com a devida preservação do meio ambiente;
- Respeito às normas que regulam as relações de trabalho, garantindo direitos e condições justas aos trabalhadores;
- Exploração da propriedade que promova o bem-estar tanto dos proprietários quanto dos trabalhadores.
Esses critérios asseguram que a propriedade rural atue de acordo com interesses sociais e econômicos mais amplos, indo além do simples direito de posse e uso pelo proprietário.
Portanto, a alternativa correta, que reflete o conceito jurídico adequado do direito de propriedade de um bem imóvel rural, é a opção D, que afirma que o direito de propriedade é delimitado pela função social da propriedade.
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CF, Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
, Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
"D"
De forma simplificada, dizer que a propriedade atende a uma função social é dizer que a ela é dada uma forma de conceito do habitante de determinado local ,dentro do contexto da sociedade em que se insere.
Terrenos ou edificações ociosos em área urbana não atendem à sua função social. A partir do momento, no entanto, em que é dada finalidade àquele imóvel, seja ele usado para moradia ou para fins comerciais, diz-se que ele atende a uma função social.
A função social, portanto, é conceito intrínseco à própria propriedade privada. Não basta a titularidade, o proprietário deve estar sensibilizado para com o dever social imposto pela própria Constituição.
CF, Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
A título de complementação:
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
-Abrange propriedade urbana (182, CF) e rural (186, CF).
-Sua aplicação traz ao proprietário um conjunto de deveres (obrigação real ou propter rem) ambiente.
-Serve como um limitador/balizador do direito de propriedade.
- O princípio da função social da propriedade traz para o titular uma série de deveres. Tais deveres são propter rem, ou seja, acompanham a coisa, independente de quem deu causa ao desvio no cumprimento da função social.
-Importante frisar que há uma sutil diferença de tratamento entre a propriedade no código civil e nas leis que formam o direito agrário, haja vista que naquele (código civil) a propriedade é vista como objeto de disposição e gozo, e neste (direito agrário) a propriedade da terra é vista como instrumento de política agrária. Esse elemento diferenciador (política agrária) é realçado no direito agrário, e não no código civil.
-Também está presente na ordem econômica – Art. 170, III, CF.
CF, Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
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