O estágio de empenho da despesa pública tem por objetivo
Gab. C
EMPENHO: de acordo com o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.
LIQUIDAÇÃO: previsto no art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor e tem como objetivos: apurar a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
PAGAMENTO: o pagamento consiste na entrega de numerário ao credor e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa.
O estágio de empenho da despesa pública tem por objetivo
A) apurar a importância exata a ser paga. (liquidação)
B) definir a quem se deve pagar, para extinguir a obrigação. (liquidação)
C) criar para o Estado obrigação de pagamento. (Gabarito)
D) determinar que a despesa seja paga. (ordem de pagamento)
E) determinar a origem da despesa e o objeto que se deve pagar. (liquidação)
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Conceitos Lei 4.320:
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (...)
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar; (letra E)
II - a importância exata a pagar; (letra A)
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. (letra B) (...)
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. (letra D)
Estágios da Despesa. São: fixação, empenho, liquidação e pagamento (EM LI PA).
1. Fixação: é a autorização do Poder Legislativo ao Poder Executivo, pela fixação de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária, concedendo ao ordenador de despesa o direito de gastar os recursos destinados à sua Unidade Gestora;
2. Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição;
3. Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual;
4. Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor.
O empenho, que consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico, é formalizado mediante a emissão de um documento denominado Nota de Empenho, do qual deve constar o credor e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária. O artigo 60 da Lei Federal n. 4.320/64 veda a realização de despesa sem prévio empenho. Quando o valor empenhado for insuficiente para atender a despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.
Para realizar qualquer gasto, o Governo precisa de autorização orçamentária, seja ela prevista na LOA, seja prevista em créditos adicionais. Após a fixação, a despesa será efetuada de acordo com a programação realizada. Com a programação, compatibiliza-se as prioridades das aplicações com as disponibilidades financeiras, para manter o equilíbrio durante a execução orçamentária.
Empenho
Possui definição legal muito clara, no art. 58 da Lei 4320/64: "O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição".
Consiste na reserva a ser feita no orçamento que não poderá mais ser mais gasta a não ser pelo motivo que a justificou.
Tal se dá porque toda despesa demanda prévio empenho (art. 60). Logo, para que uma despesa seja realizada; deve-se, primeiro, verificar se há dotação orçamentária e, se houver, separar parte dessa dotação para o gasto que se deseja realizar. Essa reserva de recursos para o posterior pagamento é o que se chama de empenho.
Geralmente se exige, após o empenho, um documento que comprove a sua ocorrência, chamado de nota de empenho, que deverá conter uma série de informações como:
(i) o nome do credor;
(ii) dotação orçamentária;
(iii) o tipo de empenho;
(iv) o valor empenhado;
(V)o saldo da dotação;
(vi) a individualização da despesa;
(vii) a assinatura da autoridade pública, dentre outros (art. 61)
Ressalte-se sua força enquanto título executivo extrajudicial, na conformidade do art. 784, II do CPC (REsp 942.727/PR).
O empenho é condição obrigatória para a despesa, mas a nota de empenho poderá ser dispensada em alguns casos especiais, como nas despesas legais ou constitucionais, conforme reza o art. 60, §1º: “Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho”.
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✅ Letra C
Sobre o EMPENHO:
-1° estágio da execução da despesa.
-Cria a obrigação de pagamento.
-O empenho reserva dotação(crédito) para garantir um pagamento.
-Sua nota pode ser dispensada em casos especiais.
-Temos três tipos de empenho = Global, ordinário e por estimativa.
Fonte: Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos. Bons estudos!!✍
Empenho
Regra: empenho deve ser prévio a despesa
Exceção: Pode ser concomitante à realização da despesa em urgências
➯ 4.320: Cria obrigação de pagamento (na prática, reserva dotação(crédito) para garantir um pagamento)
➯ A nota de empenho pode ser dispensada em casos específicos por ser corriqueira (Ex: despesa com pessoal)
➯ nem todo empenho possui uma nota de empenho emitida.
TIPOS / MODALIDADES
Global
➯ Sujeito a parcelamento
Ordinário
➯ Pagamento único; Valor fixo
Estimativo
➯ Montante não se pode determinar previamente (Ex: conta de água; energia)
Lei 4.320, art. 58: O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
GABARITO: C.
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EMPENHO
Ato da autoridade administrativa que cria a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Reserva de valores dentro da dotação orçamentária para pagamento de determinada despesa.
VEDADA realização de despesa sem prévio empenho.
NÃO gera direito adquirido e nem mesmo cria obrigação para o Estado.
Se materializa por meio da nota de empenho (título exec. Extrajudicial – Resp 894726).
Trata-se de instrumento para a ADM controlar a execução do orçamento, pois o empenho da despesa NÃO pode exceder o limite dos créditos concedidos.
Vedado aos Municípios empenhar, no último mês de mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente, bem como a assunção de qualquer forma de compromisso para além do término do mandato do Prefeito.
Inobservância destas vedações tornarão os empenhos nulos e de nenhum efeito, sem prejuízo da responsabilização do Prefeito.
Disposições podem ser afastadas nos casos de calamidade pública.
O EMPENHO, previsto no art. 58, consiste no ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Por fim, o último estágio da execução da despesa orçamentária é o PAGAMENTO - entrega do numerário correspondente pelo Estado, recebendo a devida quitação.
Assim que entregarem os medicamentos você verificará se estão de acordo com o que você pediu – quantidade, especificações, data de vencimento (liquidação).
Por fim, estando tudo de acordo, será feito o pagamento.
Gabarito do Professor: C