Configura condição suspensiva do negócio jurídico o fato de ...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (9)
- Comentários (22)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A) Condição RESOLUTIVA:
Nos termos do art. 127 do CC/02,
Sendo assim, enquanto não se verificar a condição, produz efeitos o negócio jurídico. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe.
Ex.: “doarei mensalmente a você uma quantia em dinheiro enquanto você estiver na faculdade”. No momento em que você sai da faculdade, resolve-se o negócio.
Obs.: Negócio de execução periódica ou continuada: se a condição resolutiva for aposta em um negócio de execução periódica ou continuada, a sua realização não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente, respeitada a boa-fé.
Nos termos do art. 125 do CC/02,
Sendo assim, enquanto não se verificar a condição, o negócio jurídico não produz efeitos. Dessa forma, por exemplo, “doarei uma quantia em dinheiro a você se você passar na prova”. No momento em que você passa na prova, o negócio produz efeitos e há direito à quantia em dinheiro.
Obs.: Condições novas: Segundo o art. 126 do CC/02,
Isso significa que se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva e, ainda não verificada a condição, a pessoa fizer quanto à coisa novas disposições, as novas disposições valerão apenas se forem compatíveis com a condição inicialmente prevista.
Realizada a condição, as adições não terão valor, se forem incompatíveis com a primeira condição disposta.
Ex.: se “A” doa a “B” um bem sob condição suspensiva; mas, enquanto esta pende, vende o mesmo bem a “C”, essa última venda é nula, caso ocorra a condição.
Se, porém, o negócio realizado no período de pendência da condição for compatível como negócio condicional, não há de se falar em nulidade.
Ex².: “A” transfere a “B” o usufruto de um objeto, sob condição suspensiva; mas, enquanto esta pende, aliena a “C” a sua propriedade do mesmo objeto.
Consequência: a alienação é válida, porque não há incompatibilidade entre essa alienação da propriedade e o usufruto.
Art. 125, CC - Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA: impede que o ato produza efeito até a condição. Suspende a aquisição do direito e suspende o exercício do direito.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA: extingue/resolve o direito se ocorrer a condição. Não suspende a aquisição do direito, nem o exercício do direito, mas se for implementada desfaz tudo (resolve-se).
Esta questão está correta porque, de acordo com o Código Civil brasileiro, a condição suspensiva é aquela que subordina os efeitos do negócio jurídico a um evento futuro e incerto que, uma vez ocorrido, produzirá efeitos imediatos. No caso apresentado na questão, a afirmação do diretor de uma empresa de que todos os membros da equipe receberão uma bonificação caso o desempenho de determinado patamar seja alcançado configura uma condição suspensiva, uma vez que a bonificação só é suportada caso o desempenho atinja o patamar previsto, produzindo efeitos imediatos
Bons estudos
BIZÚ:
CONDIÇÃO SUSPENSIVA: Suspende tanto o exercício como a aquisição do direito.
- CC, art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à CONDIÇÃO SUSPENSIVA, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA: Não suspende nada.
- CC, art. 127. Se for RESOLUTIVA a condição, enquanto esta se não realizar, VIGORARÁ O NEGÓCIO JURÍDICO, PODENDO EXERCER-SE desde a conclusão deste O DIREITO por ele estabelecido.
TERMO: Suspende o exercício, mas não suspende a aquisição do direito.
- CC, art. 131. O termo inicial SUSPENDE O EXERCÍCIO, mas não a aquisição do direito.
ENCARGO: Não suspende nada
- CC. art. 136. O encargo NÃO SUSPENDE A AQUISIÇÃO NEM O EXERCÍCIO DO DIREITO, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
OBS.: CC, art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
GABARITO : CERTO.
_______________
Condição suspensiva: Partícula "se"; Ex: Te dou um carro SE você passar na vestibular. (evento futuro incerto)
Condição resolutiva: conjunção "enquanto"; Ex: Pago-lhe suas despesas ENQUANTO cursar a faculdade. (evento futuro e incerto)
Termo: conjunção "quando". Ex: Te dou um carro QUANDO você completar 18 anos. (Evento futuro e certo)
Encargo: conjunções “para que” ou “com o fim de” – e.g., dou-lhe um terreno PARA QUE você construa em parte dele um asilo. O donatário já recebe o terreno; se o asilo não for construído no prazo que o doador fixa, caberá revogação da doação – art. 555, CC (questão de eficácia).
TERMO INICIAL= (Futuro + Certo) O termo inicial (dies a quo, ex die) ou suspensivo é o que fixa o momento em que a eficácia do negócio deve ter início, retardando o exercício do direito. Assim sendo, o direito a termo será tido como adquirido.
TERMO FINAL = (Futuro + Certo). Termo final (dies ad quem, ad diem), peremptório ou resolutivo ocorre quando se determinar a data da cessação dos efeitos do ato negocial, extinguindo-se as obrigações dele oriundas. Por exemplo, a locação dever-se-á findar dentro de dois anos. Antes de chegar o dia estipulado para seu vencimento, o negócio jurídico subordinado a um termo final vigorará plenamente; logo, seu titular poderá exercer todos os direitos dele oriundos.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo