A posse agrária originária
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A posse agrária originária é instituto de aquisição de propriedade através da usucapião especial rural. Segundo o art. 191 da CF/88 é preciso que a pessoa tenha tornado produtiva por seu trabalho ou se sua família uma fração de área rural, o que nada mais é que dar uma destinação produtiva, cumprindo a função social do imóvel rural.
Por sua vez, a posse agrária derivada é a presente nos contratos agrários de arrendamento e parceria; na desapropriação para fins de reforma agrária e na expropriação por uso de plantas psicóticas; e nos interditos proibitórios.
Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/uma-visao-geral-da-funcao-social-da-propriedade/85291/#ixzz4GvGHPSpR
Plantas "psicóticas" foi o melhor....rsrs
ERRO DA ALTERNATIVA C - Há diferença entre o conceito de posse civil e posse agrária.
Posse CIVIL
•A posse civil = caráter mais individual e estático, relacionado ao exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio (art. 1.196 CC).
–Ao proprietário = direito de usar, gozar e dispor de seus bens - o exercício do direito em consonância com as finalidades econômicas e sociais ( art. 1.228, §1º).
Posse AGRÁRIA:
•Conceito – Antônio José de Mattos Neto: “Posse agrária é o exercício direto, contínuo, racional e pacífico de atividades agrárias desempenhadas em gleba de terra rural capaz de dar condições suficientes e necessárias ao seu uso econômico, gerando ao possuidor um poder jurídico de natureza real definitiva com amplas repercussões no Direito, tendo em vista o seu progresso e bem-estar econômico e social”.
Posse agrária:
•A posse agrária = exige sujeito capaz (pessoa física ou jurídica), que efetivamente tenha condições de desenvolver a atividade agrária, que se manifesta sob diversas formas, principalmente a de produção. Assim, a simples manutenção de uma ou algumas benfeitorias, numa forma estática, ou de atos meramente conservatórios da coisa, não chegam a caracterizar a atividade agrária. Mais distante da caracterização da posse agrária fica a situação fática de manter a terra inerte, baseada apenas no domínio, numa espécie de intenção de possuir.
Posse agrária:
•Características:
–o exercício de atividades agrárias sobre o imóvel rural;
–a posse agrária é sempre direta, pessoal e imediata (não admite posse indireta, p. e., arrendamento).
• Principais efeitos:
–aquisição do imóvel rural (público ou particular), indenização por benfeitorias, retenção da coisa e defesa possessória.
•Institutos a serem analisados:
–a) legitimação de posse (sobre terras devolutas, portanto, públicas);
–b) regularização de posse (sobre terras devolutas, portanto, públicas);
–c) usucapião agrário (sobre terras particulares).
FONTE: http://www.professorvilmar.com/news/posse-agraria/
"Assim, destaca-se que uma grande distinção existe entre a posse civil e a posse agrária. Enquanto no primeiro cenário, existe a possibilidade da posse ser indireta, isto é, por interposta pessoa, como só acontece na posse civil, de outro lado, na posse agrária é necessária que o ser humano considerado o verdadeiro posseiro esteja realmente na terra, usufruindo o que ela dá ou o que nela se pode plantar e produzir. O ilustre professor Benedito Ferreira MARQUES (pág. 58, 2007) em bela síntese ensina que o ponto de destaque para a caracterização da posse agrária é o exercício de atividades agrárias sobre o imóvel. Isso explicaria o entendimento de que na classificação da posse agrária, não há lugar para a chamada posse indireta, como ocorre no direito civil, sendo aliás o principal diferenciador entre as duas categorias de posse sobre o imóvel rural."
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10949
Item correto : e) gera a aquisição da propriedade por meio da usucapião especial rural.
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