De acordo com o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), é imóve...
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Vamos analisar a questão proposta sobre o conceito de imóvel rural segundo o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64).
Tema Jurídico: A questão aborda a definição de imóvel rural conforme a legislação agrária brasileira, especificamente o Estatuto da Terra. Essa legislação é fundamental para entender como são classificadas as propriedades em áreas rurais.
Legislação Aplicável: O conceito de imóvel rural está previsto no artigo 4º, inciso I, do Estatuto da Terra. Este artigo define imóvel rural como aquele que, independentemente de sua localização, destina-se ou pode destinar-se à exploração agrícola, pecuária, extrativa, florestal ou agroindustrial.
Tema Central: A questão central é identificar qual definição se alinha com o conceito legal de imóvel rural. Para isso, é necessário compreender que a legislação não limita o imóvel rural a aspectos como tamanho, localização ou forma de exploração diretamente por pessoas físicas.
Exemplo Prático: Imagine uma propriedade de 0,5 hectares localizada fora da zona urbana, utilizada para cultivo de hortaliças. Mesmo sendo pequena, essa propriedade é considerada um imóvel rural, pois se destina à exploração agrícola.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta porque descreve o imóvel rural como aquele de área contínua, independentemente de localização, que se destina ou pode se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa, florestal ou agroindustrial. Esta definição está em conformidade com o artigo 4º, inciso I, do Estatuto da Terra.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: A definição de imóvel rural não está condicionada à propriedade por pessoa física nem ao tamanho específico de mais de um hectare.
- B: A localização fora da zona urbana não é o único fator para classificar um imóvel como rural. A destinação da terra é o critério principal.
- C: Embora essa descrição se refira a uma forma de exploração, não é uma definição abrangente para imóvel rural conforme a legislação.
- D: A exigência de domínio privado e pagamento de imposto não são critérios determinantes para definir um imóvel rural.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Ao ler questões sobre definições jurídicas, concentre-se nos termos técnicos e na legislação específica. Evite se prender a detalhes que não são mencionados na norma legal, como tamanho mínimo ou formatos de exploração direta.
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Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;
II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;
IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;
V - "Latifúndio", o imóvel rural que:
a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;
VI - "Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;
VII - "Parceleiro", aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área destinada à Reforma Agrária ou à colonização pública ou privada;
(...)
Na verdade, a questão deveria ser anulada: o texto apontado como correto (letra e), não pertence ao Estatuto da Terra, mas sim ao artigo 4º, inciso I da Lei
8.629/93, verbis:
I - Imóvel Rural - o prédio
rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou
possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal,
florestal ou agroindustrial.
Já a definição do Estatuto da Terra não contempla a possibilidade da destinação ("ou possa se destinar"), nem a exploração "extrativa vegetal, florestal":
Lei 4.504/65, art. 4º, I: - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;
Imóvel Rural tem que ser: PAD
Prédio rústico
Area contínua
Destinação APEFA (agrícola, pecuária, extrativa, florestal ou agroindustrial)
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;
Deus acima de todas as coisas.
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