Assinale a opção correta à luz da orientação dominante e/ou ...
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Gabarito comentado
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A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 72 do Código Penal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no concurso de crimes:
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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B) A incidência de circunstância atenuante pode conduzir, à luz da ponderação e da razoabilidade, à redução da pena para abaixo do mínimo legal.
A alternativa B está INCORRETA, conforme enunciado de Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça:
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
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C) As causas de aumento e de diminuição da pena devem ser computadas na primeira fase da operação pelo sistema trifásico.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 68, parte final, do Código Penal, as causas de aumento e de diminuição da pena devem ser computadas na última fase da operação pelo sistema trifásico:
Cálculo da pena
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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D) Majorante é sinônimo de qualificadora, vale dizer, a pena abstratamente cominada será distinta da aplicada ao tipo simples.
A alternativa D está INCORRETA. Majorante é sinônimo de causa de aumento de pena e minorante é sinônimo de causa de diminuição de pena. São consideradas na terceira fase da dosimetria da pena, conforme artigo 68 do Código Penal (acima transcrito).
Conforme leciona Cleber Masson, as majorantes e as minorantes são circunstâncias obrigatórias ou facultativas de aumento ou de diminuição da pena, previstas na Parte Geral ou na Parte Especial do Código Penal, e também na legislação especial, em quantidade fixa ou variável. Incidem sobre o montante resultante da segunda fase de aplicação da pena (agravantes e atenuantes genéricas), e não sobre a pena-base.
Ao contrário das circunstâncias judiciais e das agravantes e atenuantes genéricas, podem levar a pena acima do máximo legal, ou trazê-la abaixo do mínimo abstratamente cominado, uma vez que o legislador aponta os limites de aumento e/ou de diminuição. Exemplificativamente, o preceito secundário do crime de furto simples prevê, no tocante à pena privativa de liberdade, reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Se o magistrado aplicar a pena-base no mínimo legal, mantendo-se essa reprimenda na segunda fase, e presente a figura da tentativa, causa geral e obrigatória de diminuição da pena, deverá reduzi-la ao menos no patamar mínimo (CP, art. 14, parágrafo único = 1/3), sendo que a pena final será de 8 (oito) meses, muito abaixo do piso legalmente previsto.
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E) A reincidência não pode ser considerada como agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
A alternativa E está CORRETA, conforme enunciado de Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça:
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
Resposta: ALTERNATIVA E
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Comentários
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COMENTÁRIOS UMA A UMA.
A) Existente o concurso de crime, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incidiu ao caso.
ERRADO. Art. 72, CP - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente
B) A incidência de circunstância atenuante pode conduzir, à luz da ponderação e da razoabilidade, à redução da pena para abaixo do mínimo legal.
ERRADO. A análise das agravantes e atenuantes (segunda fase) nunca ensejam a extrapolação dos limites em abstrato da pena a ser fixada. Só no terceiro momento da dosimetria (causas de aumento e diminuição) é que pode ocorrer a redução abaixo do limite, ou até mesmo o aumento acima do legal.
C) As causas de aumento e de diminuição da pena devem ser computadas na primeira fase da operação pelo sistema trifásico.
ERRADO. O momento de computação das causas de aumento e diminuição da pena é a terceira fase. A primeira fase consiste na análise das circunstâncias judiciais.
D) Majorante é sinônimo de qualificadora, vale dizer, a pena abstratamente cominada será distinta da aplicada ao tipo simples.
ERRADO. Majorante não é sinônimo de qualificadora, mas sim de causa de aumento de pena. Sendo que a majorante é um plus na pena simples, e só será avaliada no terceiro momento da dosimetria da pena, enquanto a qualificadora enseja um novo patamar da pena já no primeiro momento da dosimetria da pena.
E) A reincidência não pode ser considerada como agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
CORRETO. É o exato teor da súmula 241 do STJ.
Letra B - Súmula 231 STJ:
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Letra "E"
Apesar da Súmula do STJ, fiquei na dúvida. Se alguém puder me ajudar, pois vejam o INFORMATIVO STF Nº 700 (ABRIL/2013)
É constitucional a aplicação da reincidência como
agravante da pena em processos criminais (CP, art. 61, I). Essa a
conclusão do Plenário ao desprover recurso extraordinário em que alegado
que o instituto configuraria bis in idem, bem como ofenderia os
princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Registrou-se que as repercussões legais da reincidência seriam
múltiplas, não restritas ao agravamento da pena. Nesse sentido, ela
obstaculizaria: a) cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto
(CP, art. 33, § 2º, b e c); b) substituição de pena privativa de
liberdade por restritiva de direito ou multa (CP, artigos 44, II; e 60, §
2º); c) sursis (CP, art. 77, I); d) diminuição de pena, reabilitação e
prestação de fiança; e e) transação e sursis processual em juizados
especiais (Lei 9.099/95, artigos 76, § 2º, I e 89). Além disso, a
recidiva seria levada em conta para: a) deslinde do concurso de
agravantes e atenuantes (CP, art. 67); b) efeito de lapso temporal
quanto ao livramento condicional (CP, art. 83, I e II); c) interrupção
da prescrição (CP, art. 117, VI); e d) revogação de sursis e livramento
condicional, a impossibilitar, em alguns casos, a diminuição da pena, a
reabilitação e a prestação de fiança (CP, artigos 155, § 2º; 170; 171, §
1º; 95; e CPP, art. 323, III). Consignou-se que a reincidência não
contrariaria a individualização da pena. Ao contrário, levar-se-ia em
conta, justamente, o perfil do condenado, ao distingui-lo daqueles que
cometessem a primeira infração penal. Nesse sentido, lembrou-se que a
Lei 11.343/2006 preceituaria como causa de diminuição de pena o fato de o
agente ser primário e detentor de bons antecedentes (art. 33, § 4º). Do
mesmo modo, a recidiva seria considerada no cômputo do requisito
objetivo para progressão de regime dos condenados por crime hediondo.
Nesse aspecto, a lei exigiria o implemento de 2/5 da reprimenda, se
primário o agente; e 3/5, se reincidente. O instituto impediria, também,
o livramento condicional aos condenados por crime hediondo, tortura e
tráfico ilícito de entorpecentes (CP, art. 83, V). Figuraria, ainda,
como agravante da contravenção penal prevista no art. 25 do Decreto-Lei
3.688/41. Influiria na revogação do sursis processual e do livramento
condicional, assim como na reabilitação (CP, artigos 81, I e § 1º; 86;
87 e 95).
RE 453000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2013. (RE-453000)
GABARITO "E".
Assinale a opção correta à luz da orientação dominante e/ou do texto legal expresso:
Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
Entretanto caso solicitasse o entendimento do STF,
O Supremo Tribunal Federal, concluiu ser constitucional a aplicação da agravante da reincidência, não se considerando bis in idem, mas apenas parte da individualização da pena (RE 453.000-RS, rel. Marco Aurélio, 04.04.2013, v. u.).
Novidade Informativo nº 700 do STF.....Durante muito tempo discutiu-se a possibilidade de a agravante da reincidência ser considerada um bis in idem, por consequência, inconstitucional, uma vez que o agente estaria sofrendo um aumento na sua pena no novo crime por um fato anterior em que já havia sofrido punição. Alegava-se a violação ao princípios da proporcionalidade e individualização das penas. todavia, entendeu-se no citado informativo que o código penal foi recepcionado pela CR-88 no que tange à reincidência, prevista no art. 61, I, CP. Isso porque tal agravante teria um efeito pedagógico para combater a delinquencia reiterada, demonstrando ao condenado que se ele praticar novo fato isso será levado em consideração para agravar a sua pena, pois ele demonstrou que não se corrigiu após a prática do primeiro crime.Ademais, julgar inconstitucional a reincidencia jogaria por terra todo um conjunto de consequências normais que ela permite, tais como impedir a aplicação de regimes aberto e semiaberto;sursis; maior tempo para obtenção de libramento condicional e etc. Assim, o STF entendeu que referido instituto deve continuar sendo aplicado sem maiores percalços.
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