Com o objetivo de promover a defesa dos interesses difusos ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (18)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
De acordo com a Constituição (EC nº80/2014), a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (hipossuficientes), na forma do inciso LXXIV, artigo 5º, CF/88.
A EC 80/2014 inseriu o § 4º ao art. 134 da CF/88 prevendo que são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
O princípio da unidade indica que a Defensoria Pública deve ser observada como instituição única e que seus membros integram um só órgão sob a direção do Defensor-Público Geral, ressalvando-se, porém, que só existe unidade dentro de cada Defensoria Pública, inexistindo entre a Defensoria Pública da União e dos Estados, nem entre a de um Estado e de outro.
O princípio da indivisibilidade é um corolário do princípio da unidade, indicando que um membro da Defensoria Pública pode ser substituído por outro no exercício da mesma função sem com que tal conduta tenhamos um óbice na atividade desenvolvida.
O princípio da independência funcional indica que a Defensoria Pública é independente no exercício de suas funções. Nestes termos, os membros da Defensoria não irão se submeter a nenhum tipo de poder hierárquico no desenvolvimento de suas atividades, pois devem prestar contas apenas à CF/88, à legislação infraconstitucional e às suas respectivas consciências jurídicas.
Em relação ao tema cobrado na questão, o artigo 5º , II, da Lei 7347/1985, a qual trata da Ação Civil Pública, estabelece que têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar a Defensoria Pública.
Destaca-se, ainda, que em decisão do RE 733433, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016), reafirmou-se a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos, assentando-se a tese de que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.
RESPOSTA : CERTO
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
II - a Defensoria Pública;
Lembrando que há outros legitimados, tais como> MP, União, Estado - município, etc.
Lei n.º 7347/1985.
Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Engraçado é que em uma questão que afirma que a defensoria pública defende interesses difusos o gabarito é dado como errado, mas nesta questão (mesma banca) o gabarito é certo kkk
Gabarito: CERTO.
Complementando: A Defensoria Pública pode entrar com ação civil pública, seja principal ou cautelar. Entretanto, a DP NÃO tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo.
1. A Defensoria Pública não detém legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, não se enquadrando no rol taxativo dos artigos 5°, LXX, da CF e 21 da Lei 12.016/2009. Precedente: RMS 49.257/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/11/2015.
A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo