Segundo entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, é ...

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Q641773 Direito Constitucional
Segundo entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, é imprescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, conforme estabelece o art. 37, § 5º da Constituição Federal.
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A questão trata sobre prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil. Para o STF, “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso.

Gabarito do professor: assertiva errada.


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Errada.

 

"[...] RE 669069 / MG - MINAS GERAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI. Julgamento:  03/02/2016. Órgão Julgador:  Tribunal Pleno. Ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento [...]."

Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

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INFO 813

POSICIONAMENTO DO STF QUANTO A PRESCRIÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO

É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).

Tudo bem. Entendi que as ações propostas pelo Estado buscando o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil são prescritíveis. A pergunta que surge em seguida é: qual o prazo prescricional?

Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ"):

Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF

Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

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Fé em Deus, não desista.

Errado

 

Os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. 

 

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309262

Obrigada aos colegas!

GABARITO: ERRADO

 

INFORMATIVO 813 - STF

 

É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º).

STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

 

 

FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf

 

 

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