No regime aberto, o condenado deverá, fora do estabelecimen...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2116105 Direito Penal
À luz das disposições legais de direito penal e da jurisprudência correlata, julgue o próximo item. 
No regime aberto, o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida de modo a se verificar se está correta ou não. 
A proposição constante da questão consta expressamente prevista no §1º, do artigo 36, do Código Penal. Confira-se:
"Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
(...)".
Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: Certo 





Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO: CERTO

     Art. 36 CP.O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

       § 1º. O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

SEMI-ABERTO

Nesse tipo de cumprimento de pena, a pessoa tem o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, mas deve retornar à unidade penitenciária à noite.

ABERTO

o detento deve trabalhar, frequentar cursos ou exercer qualquer outra atividade autorizada durante o dia e recolher-se à noite em casa de albergado ou na própria casa.

Correto.

Regras do regime aberto

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

@foco_na_pcsp

  Art. 36 CP.O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

       § 1º. O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

GAB: C

Regras do regime aberto

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

Complementando:

O regime aberto, quando inicialmente fixado na sentença, destina-se ao condenado não reincidente cuja pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos conforme art. 33, § 2º, c, do Código Penal.

 Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • Para esse regime penitenciário, há previsão de que o cumprimento da pena ocorra em casa de albergado (art. 93 da Lei de Execução Penal) ou estabelecimento adequado, como o próprio domicílio do condenado, na falta de vagas no albergue ou no caso de inexistência dele, sendo este o caso de deferimento de prisão domiciliar.

De acordo com o art. 115 da LEP, é possível que o juiz estabeleça, além das condições gerais e obrigatórias, outras condições chamadas de especiais ou facultativas, em que o juiz irá avaliar o caso concreto para verificar se aquela condição deve ser aplicada ou não naquela situação. Desta forma, as condições gerais e obrigatórias listadas no art. 115 da LEP são:

Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo