I – No Brasil é adotado o sistema anglo-americano de unidade...
II – Nos termos do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’), para a Administração Pública existe plena liberdade de ação, desde que não vedada em lei.
III – A distribuição de competências administrativas decisórias, internamente na mesma pessoa jurídica pública, mantendo-se a união hierárquica, denomina-se desconcentração.
IV – A atividade discricionária da Administração Pública caracteriza-se por um poder de escolha entre soluções diversas, todas igualmente válidas para o ordenamento. Este juízo de conveniência e oportunidade corresponde à noção de mérito administrativo.
V – Segundo a “teoria dos motivos determinantes”, os motivos apresentados pelo agente público para justificar o ato administrativo vinculam sua atividade e o condicionam à sua própria validade.
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Princípio da Legalidade
Como o próprio nome sugere, esse princípio diz respeito à obediência à lei. Encontramos muitas variantes dele expressas na nossa Constituição.
O princípio genérico, que vale para todos. É encontrado no inc. II do art. 5º, que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Agora, o que nos interessa: no Direito Administrativo, esse princípio determina que, em qualquer atividade, a Administração Pública está estritamente vinculada à lei. Assim, se não houver previsão legal, nada pode ser feito. A diferença entre o princípio genérico e o específico do Direito Administrativo tem que ficar bem clara na hora da prova. Naquele, a pessoa pode fazer de tudo, exceto o que a lei proíbe. Neste, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, estando engessada, na ausência de tal previsão. Seus atos têm que estar sempre pautados na legislação.
Adaptado de: http://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-legalidade.html
Assim sendo, verifica-se, em última análise, a existência de dois sistemas de controle jurisdicional, a saber, os sistemas de unidade e dualidade de jurisdição. No Brasil, conforme o Princípio da Inafastabilidade de Apreciação Pelo Poder Judiciário de Lesão ou Ameaça a Direito, previsto no artigo 5.º, XXXV, da Lei Maior, o qual diz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, adotou-se o sistema de jurisdição una, também chamado de sistema anglo-americano.
Paralelo ao sistema anglo-americano, existe o sistema francês. Neste sistema, o Judiciário é incumbido de resolver os conflitos que envolvam somente particulares e os órgãos do administrativo contencioso têm jurisdição para atuar quando a Administração Pública estiver envolvida na lide, daí o motivo de ser chamado de sistema de dualidade de jurisdição.
http://jusvi.com/artigos/25239
Questão boa pra estudar, mas fácil pra resolver, pois ao perceber o erro da frase II como os colegas já explicaram é possível verificar que somente a assertiva "C" não tinha a frase II, portanto nem foi preciso ler as outras frases.
Espero ter ajudado!!!
Mas é de bom alvitre, no dia da prova (que é pra valer), trabalhar sempre com redundância e conferir as demais alternativas...
O difícil é dissociar na nossa mente a resposta que a mão teima em assinalar antecipadamente...
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