Quanto aos poderes administrativos, julgue o item a seguir. ...
O poder regulamentar do presidente da República, que visa proporcionar o fiel cumprimento das leis, não se confunde com o chamado poder regulador, conferido ao CNJ, inclusive para disciplinar as atividades judiciais dos demais membros do Poder Judiciário, visando a celeridade processual e a obediência aos princípios constitucionais da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
GABARITO ERRADO!
Questão duplicada, comentário retirado do colega:
O poder conferido ao CNJ é regulamentar e não regulador.
A CF no art. 103-B atribuiu ao CNJ a competência de "expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, ou recomendar providências".
É bom ressaltar que os atos regulamentares emanados do CNJ tem fundamento de validade na própria CF, sendo portanto classificados como autônomos e de natureza originária ou primária. Tais atos são exceção a regra geral dos regulamentos que normalmente tem por fundamento a lei e possuem natureza derivada ou secundária.
Quanto ao poder regulador segue uma definição que me parece ser apropriada:
O "poder regulador" é o poder e um dever atribuídos institucionalmente a uma autarquia, denominada agência reguladora, quando da aprovação da sua lei de criação. No exercício deste dever/poder, a agência reguladora obriga-se a disciplinar temas concretos deixando os demais temas, os abstratos, para a esfera do Poder Legislativo.
Se liguem no LIMPE.
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS.
Razoabilidade e proporcionalidade não são princípios expressos na CF.
Essa é a famosa questão pega bobo, li rápido e errei. :/
LIMPE:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Acredito que o erro não esteja relacionado aos princípios, até porque a questão não especificou se eram princípios explícitos, logo, falar sobre razoabilidade e proporcionalidade estaria correto sim. A justificativa do colega Cavaleiro faz mais sentido:
"O poder conferido ao CNJ é regulamentar e não regulador.
A CF no art. 103-B atribuiu ao CNJ a competência de 'expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, ou recomendar providências'. ..."
Quando a questão cita, "PRINCIPIOS CONSTITUICIONAIS" ela está se referindo aos que estão expreSsos na CF, LIMPE
Toda atenção dada para uma prova da CESPE é pouca. #AVANT
Eu ainda pensei " Esses princípios aí, sei não hein " e errei XD.
Comentário do colega também que fala do poder regulamentar do CNJ muito pertinente!
INCORRETA
QUESTÃO: O poder regulamentar do presidente da República, que visa proporcionar o fiel cumprimento das leis, não se confunde com o chamado poder regulador, conferido ao CNJ, inclusive para disciplinar as atividades judiciais dos demais membros do Poder Judiciário, visando a celeridade processual e a obediência aos princípios constitucionais da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
PRINCIPIOS:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
GABARITO "ERRADO"
PODER REGULADOR - poder conferido às agências reguladoras;
PODER REGULAMENTAR - poder conferido ao chefe do executivo para edição de decretos e regulamentos para fiel execução das leis;
O CNJ não regula atividade judicial dos juízes.
QUESTÃO DO CAPETA!
eu sei até sobre a matéria mas sempre confundo o que a banca quer falar com "não se confunde "Não entendi a questão, mas dava para gabaritar considerando que os princípios estavam errados
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Razoabilidade e proporcionalidade são princípios constitucionais sim!
Cuidado com os comentários galera!
a questão não esta errada , QUEM ESTUDA SABE QUE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE FAZ PARTE DOS PRINCÍPIOS . BANCA LIXO
QUESTÃO CORRETA!
NÃO BASTA SABER O CONTEÚDO, AINDA TEM QUE REPONDER DA MANEIRA QUE A BANCA QUER... VIDA DIFÍCIL.
Pode até ser infantil da minha parte, mas como não havia o LIMPE, acertei.
...visando a celeridade processual e a obediência aos princípios constitucionais da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Embora sejam princípios de observância obrigatória pela Adm Pública, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não estão expressos na CF.
Creio que esteja aí o erro da questão.
Questão é ERRADA.
princípios constitucionais da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
expresso - LIMPE.
Seja forte e corajosa.
O erro não está nos princípios.
O poder regulamentar é exercido pelo chefe do executivo mas há exceções, como o poder regulamentar conferido ao CNJ pela Constituição em seu art. 103-B que atribuiu ao CNJ a competência de expedir atos REGULAMENTARES.
Já o poder regulador é o exercido pelas agencias reguladoras, que são autarquias.
Princípios Constitucionais: LIMPE
CNJ → Corno Nunca Julga.
PODER REGULADOR - poder conferido às agências reguladoras;
PODER REGULAMENTAR - poder conferido ao chefe do executivo para edição de decretos e regulamentos para fiel execução das leis;
" poder regulador, conferido ao CNJ, inclusive para disciplinar as atividades judiciais dos demais membros do Poder Judiciário"
O poder regulador não iria disciplinar as atividades de membros do poder judiciário. Isto é dado por meio do poder disciplinar. A questão está dizendo que inclusive este poder iria disciplinar ...
Questão Errada
O erro está na competência do CNJ em "disciplinar as atividades judiciais". A função dele é apenas "administrativa"
Tanto o PR quanto o CNJ tem o poder regulamentar, mas como poder administrativo!
A afirmação está errada por dois motivos. Primeiro, o CNJ possui poder regulamentar e não regulador. O poder regulador é conferido às agências reguladoras e serve basicamente para complementação de leis. Segundo José Maria Pinheiro Madeira, pode-se entender regulação por: “Atividade desenvolvida por agentes independentes, no sentido de estabelecer marcos ou pontos ótimos de equilíbrio em determinados segmentos do mercado, harmonizando e buscando a eficiência máxima na realização dos diversos interesses dos agentes econômicos do mercado, quer do ponto de vista equitativo, quer sob a ótica distributiva”.
Por sua vez, o poder regulamentar é o de emitir atos normativos primários e autônomos. Dessa forma, o CNJ expede as Resoluções que são atos normativos que extraem o fundamento de validade diretamente da Constituição Federal. Portanto, são atos com carga normativa suficiente para, inclusive, o controle concentrado de constitucionalidade pelos Tribunais do Judiciário (STF e TJs, conforme o caso). São classificados como atos materialmente legais, haja vista a presença dos atributos próprios das leis (generalidade, abstração e normatividade), porém não formais, pois tais atos não “nasceram” das Casas Legislativas (as donas “da forma”), a partir do devido processo
legislativo, para serem considerados leis formais.
Assim consta no art. 103-B, §4º, da CRFB/88:
- Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
- § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
- I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
Já o segundo erro do item diz respeito à possibilidade de o CNJ disciplinar as atividades judiciais dos demais membros do Poder Judiciário. Isto é um erro pois a atuação do CNJ cinge-se à atuação administrativa, não podendo interferir em hipótese alguma na atuação funcional dos membros do judiciário, mas apenas sobre aspectos administrativos da atuação, nos termos do art. 103-B, §4º, II, da CRFB/88:
- II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
GABARITO ERRADO
PODER REGULADOR - poder conferido às agências reguladoras;
PODER REGULAMENTAR - poder conferido ao chefe do executivo para edição de decretos e regulamentos para fiel execução das leis;
O poder conferido ao CNJ é regulamentar e não regulador.
A CF no art. 103-B atribuiu ao CNJ a competência de "expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, ou recomendar providências".
É bom ressaltar que os atos regulamentares emanados do CNJ tem fundamento de validade na própria CF, sendo portanto classificados como autônomos e de natureza originária ou primária. Tais atos são exceção a regra geral dos regulamentos que normalmente tem por fundamento a lei e possuem natureza derivada ou secundária.
Quanto ao poder regulador segue uma definição que me parece ser apropriada:
O "poder regulador" é o poder e um dever atribuídos institucionalmente a uma autarquia, denominada agência reguladora, quando da aprovação da sua lei de criação. No exercício deste dever/poder, a agência reguladora obriga-se a disciplinar temas concretos deixando os demais temas, os abstratos, para a esfera do Poder Legislativo.
ERRADO
Não se pode confundir poder regulamentar com poder regulatório.
Poder regulamentar / normativo - é privativo do chefe do Poder Executivo e tem como finalidade a edição de decretos para viabilizar o fiel cumprimento da lei.
Poder regulatório - é afeto às atividades próprias das agências reguladoras e abarca os poderes normativos (editar atos normativos secundários), administrativos (poder de polícia) e judicantes (solucionar conflitos entre consumidores e agentes regulados), sempre adstritos aos limites legais.