Quanto aos poderes administrativos, julgue o item a seguir. ...
O poder regulamentar do presidente da República, que visa proporcionar o fiel cumprimento das leis, não se confunde com o chamado poder regulador, conferido ao CNJ, inclusive para disciplinar as atividades judiciais dos demais membros do Poder Judiciário, visando a celeridade processual e a obediência aos princípios constitucionais da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
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Comentários
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GABARITO ERRADO!
Questão duplicada, comentário retirado do colega:
O poder conferido ao CNJ é regulamentar e não regulador.
A CF no art. 103-B atribuiu ao CNJ a competência de "expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, ou recomendar providências".
É bom ressaltar que os atos regulamentares emanados do CNJ tem fundamento de validade na própria CF, sendo portanto classificados como autônomos e de natureza originária ou primária. Tais atos são exceção a regra geral dos regulamentos que normalmente tem por fundamento a lei e possuem natureza derivada ou secundária.
Quanto ao poder regulador segue uma definição que me parece ser apropriada:
O "poder regulador" é o poder e um dever atribuídos institucionalmente a uma autarquia, denominada agência reguladora, quando da aprovação da sua lei de criação. No exercício deste dever/poder, a agência reguladora obriga-se a disciplinar temas concretos deixando os demais temas, os abstratos, para a esfera do Poder Legislativo.
Se liguem no LIMPE.
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS.
Razoabilidade e proporcionalidade não são princípios expressos na CF.
Essa é a famosa questão pega bobo, li rápido e errei. :/
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