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Q641790 Direito Constitucional
Dentre as vedações previstas pela Constituição Federal aos membros do Ministério Público, encontram-se a proibição do exercício de atividade político-partidária e do exercício de qualquer outra função pública, ainda que o membro se encontre em disponibilidade.
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A questão aborda a temática relacionada à disciplina constitucional acerca das Funções Essenciais à justiça, em especial no que diz respeito ao Ministério Público. Conforme a CF/88, temos que:

Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.  

Gabarito do professor: assertiva errada.


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GABARITO: ERRADO

Art. 128 (CF/88)

(...)

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

Errado

 

A relatora acolheu parecer do MP ao afirmar que a Resolução nº 5 “foi elaborada com o propósito de estabelecer parâmetros definitivos para exercício da atividade político-partidária de qualquer outro cargo público por membro do Ministério Público nacional e que foi editada dentro das prerrogativas constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional do Ministério Público”. Segundo ela, o artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “d”, da CF, dispõe exatamente o que foi adotado por aquele conselho.

 

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=123335

 

O comentário dos colegas, apesar de correto, não apresenta o erro da questão.

 

Afinal podem os membros do MP se dedicar a atividade político partidária?

 

Em regra NÃO. No entanto essa vedação surgiu com a Constituição de 88, de forma que os promotores que ingressaram na carreira antes de 88 possuem regime jurídico diferente, sendo-lhes permitido se dedicar a atividade político partidária. É o direito destes promotores que a resolução citada pelo colega regula. Para os ingressantes na carreira após 88 a proibição é absoluta.

O erro está na afirmação "e do exercicio de qualquer outra função pública", pois o art. 128, "d", CF autoriza a cumulação da atividade ministerial com uma atividade de magistério.

Apenas complementando, ainda na mesma notícia do STF postada pelo colega Tiago Costa:

"Exceções

Ao citar outro trecho do parecer do Ministério Público, a ministra Cármen Lúcia ressaltou a circunstância de que existem somente duas exceções à regra geral da vedação do exercício de qualquer outra função pública por membro do MP. São elas: o exercício de uma função de magistério e, na hipótese do artigo 29, parágrafo 3º, do ADCT, quando membro do Ministério Público, admitido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, houver feito a opção pelo regime jurídico anterior."

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=123335

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