Em regra, a busca e a apreensão prescindem de autorização ju...
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Gabarito comentado
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Para fundamentar essa questão, importa a leitura de um fundamento constitucional, e de dois processuais penais. Vide:
Art. 5º, XI, CF/88 - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Como não se especifica a busca, temos:
Art. 243, CPP. O mandado de busca deverá:
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
Art. 245, CPP. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
Portanto, se não estivermos diante das exceções (desastre, flagrante, socorro...), o mandado é indispensável e deve ser cumprido ao longo do dia (das6h às 18h).
Gabarito da professora: ERRADO.
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Comentários
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Gabarito: ERRADO.
É imprescindível.
Gabarito: ERRADO!
- Busca e Apreensão:
->o art. 5º, inciso XI, da Carta Magna, demanda determinação judicial para o ingresso em domicílio.
-> CONFIGURA ABUSO DE AUTORIDADE: Cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 h (vinte e uma horas) ou antes das 5 h (cinco horas).
Conceitos:
a)Busca é conjunto de ações para a procura de determinada pessoa ou de um objeto do rol do artigo 240.
b)Apreensão é a resultante da busca bem sucedida, é o ato consistente em retirar pessoa ou coisa do local - medida de constrição, colocando sob custódia.
c)Busca e Apreensão: para a doutrina moderna é uma medida cautelar, que tem por finalidade prospectar objetos ou pessoas
- Natureza jurídica da busca e apreensão: de medida instrumental cautelar probatória e meio de obtenção de provas.
Atenção para exceção:
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não haver nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação e sobre o qual ainda há fundada suspeita de servir para a prática de crime permanente.
A decisão foi tomada pelo colegiado no julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, ao analisar recurso de réu condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de munições, entendeu pela inexistência de vício processual e pela presença de justa causa para a diligência policial realizada no imóvel desabitado.
No habeas corpus, a Defensoria Pública sustentou que o local seria o domicílio do acusado e que teria sido ilegal a entrada dos policiais sem prévia autorização judicial, o que implicaria a nulidade das provas colhidas no flagrante. Com isso, pediu a suspensão dos efeitos da condenação.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado da polícia, sem mandado judicial, será legítimo quando as circunstâncias do caso concreto indicarem estar ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência ().
"Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio", acrescentou.
Segundo o ministro, a proteção constitucional da casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação – ainda que de forma transitória, pois o bem jurídico tutelado é a intimidade da vida privada.
Acrescentando o recente informativo sobre inviolabilidade do domicílio:
A ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio justificam o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 768.624-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/3/2023 (Info 767).
- Busca e Apreensão:
->o art. 5º, inciso XI, da Carta Magna, demanda determinação judicial para o ingresso em domicílio.
-> CONFIGURA ABUSO DE AUTORIDADE: Cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
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