Segundo a Constituição do Estado de Santa Catarina, em se tr...

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Q641793 Legislação Estadual
Segundo a Constituição do Estado de Santa Catarina, em se tratando de legislação concorrente a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do Estado. Verificada a ausência de norma geral Federal, confere-se ao Estado exercer a competência legislativa plena para atender suas peculiaridades. Contudo, na hipótese de superveniência de legislação federal geral fica integralmente suspensa a eficácia da lei estadual.
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GABARITO: ERRADO

Art. 24. (cf/88) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

E na própria Constituição Estadual de Santa Catarina:

Art. 10 — Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre: [...]

§ 1º — No âmbito da legislação concorrente, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do Estado.

§ 2º — Inexistindo norma geral federal, o Estado exercerá a competência legislativa plena para atender suas peculiaridades.

§ 3º — A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário

Acresce-se: A acepção vocabular "integralmente" implica o erro na asserção; também cabe observância à simetria principiológica. Ademais, confira-se:

 

 

“[...] Lei 10.820/1992 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção. (...) Como, à época da edição da legislação ora questionada, não havia lei geral nacional sobre o tema, a teor do § 3º do art. 24 da CF, era deferido aos Estados-Membros o exercício da competência legislativa plena, podendo suprir o espaço normativo com suas legislações locais. A preocupação manifesta no julgamento cautelar sobre a ausência de legislação federal protetiva hoje se encontra superada, na medida em que a União editou a Lei 10.098/2000, a qual dispõe sobre normas gerais e critérios básicos de promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência. Por essa razão, diante da superveniência da lei federal, a legislação mineira, embora constitucional, perde a força normativa, na atualidade, naquilo que contrastar com a legislação geral de regência do tema (art. 24, § 4º, CF/1988). [...].” ADI 903, 7-2-2014

 

 

Constituição Estadual, Art. 10 Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre:

(...)

§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Errado porque não será suspensa integralmente, mas, conforme a CF (e a CE-SC) somente no que lhe for contrário.

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