Em matéria de prisão processual, o Código de Processo Penal ...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q12975 Direito Processual Penal
Em matéria de prisão processual, o Código de Processo Penal e leis extravagantes dispõem que
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A) ERRADA. Se a autoridade policial não estiver convenciada de que o fato apresentado autorizaria o flagrante, deixará de autuar o mesmo, ou seja, não lavrará o auto de prisão em flagrante. Também não permanecerá preso o conduzido que se livrar solto ou se for admitido a prestar fiança. (art. 304, parágrafo 1, CPP).B) ERRADA. ART. 312, CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.C) ERRADA. A prisão temporária tem prazo definido em lei, sendo assim, se acordo com o art. 2 da Lei 7.960/89 o prazo será de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias em caso de comprovada e extrema necessidade. Se se tratar de crimes hediondos e assemelhados, diz o parágrafo 4, art. 2, da Lei 8.072/90 que o prazo da temporária será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, em caso de comprovada e extrema necessidade.D) CORRETA. ART. 2 da LEI 7.960/1989 - Diz que somente pode ser decretada pela autoridade judiciária, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do MP.E) ERRADA. Não existe mais a idéia de prisão preventiva obrigatória, onde o criminoso por imposição legal, sem realmente se aferir a necessidade da prisão, responderia a persecução penal preso. A preventiva se consubstancia no PERICULUM IN MORA, ou seja, a lei dispõe de fundamentos legais que determinam a necessidade da decretação da prisão preventiva .
A - A prisão em flagrante é imediatamente relaxada quando se constata sua ilegalidade, nos termos do Art. 5º, LXV da CF/88. As hipóteses são as seguintes: a) na falta de formalidade essencial na lavratura do auto. Ex.: falta de entrega da nota de culpa; b) quando não estiverem presentes os requisitos da prisão em flagrante presentes no Art. 302 do CPP; c) quando do fato atípico; d) quando os prazos não forem respeitados ou quando houver excesso no prazo da prisão.É necessário que se observem estes requisitos para que a prisão não seja relaxada. O STF entende, que a proibição de liberdade provisória nos casos de crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo. B- Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)CLAMOR SOCIAL NÃO... C - Lei 7.960/89 (Prisão Temporária) Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

 a) Autoridade policial Presta fiança nos casos de Detenção e Prisão Simples

b) Clamor social não

c) prazo 5+5 se não hediondo

e 30+30 se hediondo

 

Em relação à prisão preventiva, os artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal tiveram as suas redações alteradas com o advento da Lei n.º 12.403/2011, assim ficando:

"Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."

Clamor social e Direito Penal não combinam

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