Não se caracteriza como descontinuidade do serviço público a...

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Q641807 Direito Administrativo
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço público a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade; e, por comprovada inviabilidade econômica.
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A adequada resolução desta questão demanda a aplicação do teor do art. 6º, §3º, da Lei 8.987/95, que estabelece os casos que não configuram descontinuidade da prestação dos serviços públicos.

No ponto, é ler:

"Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

(...)

§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

Como se extrai da leitura deste dispositivo legal, a apontada "comprovada inviabilidade econômica" não se insere dentre as hipóteses legalmente previstas, o que leva à incorreção desta assertiva.


Gabarito do professor: ERRADO

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Comentários

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Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

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Logo em seguida, o legislador teve unicamente a preocupação de explicitar o que se deve entender por atualidade e de enumerar situações em que a interrupção da prestação do serviço não caracteriza, juridicamente, ofensa à exigência de continuidade.

 

Essas regras encontram-se nos §§ 2.º e 3.0 do referido art. 6.0 da Lei 8.987/1995, cuja transcrição faz-se oportuna:

 


§ 2. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

 

§ 3. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua intenupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

 

I- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

 

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

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Fé em Deus, não desista.

Errado

 

L8987

 

Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

 

§  1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

        I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

        II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Nao há nada relacionado a inviabilidade econômica.

Complementando...

 

Conforme MATHEUS CARVALHO:

 

Inadimplemento do usuário do serviço


A Lei 8.987/95, em seu art. 6, §3°, estabelece expressamente que é possível a interrupção das atividades estatais em algumas situações. Neste sentido, define o texto legal que "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:


I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II -por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade:

 

Não há, portanto, relação com a inviabilidade econômica. Assim, ERRADA
 

ERRADA! 

O erro está em : por comprovada inviabilidade econômica.

 

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