Não se caracteriza como descontinuidade do serviço público a...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
No ponto, é ler:
"Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
(...)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."
Como se extrai da leitura deste dispositivo legal, a apontada "comprovada inviabilidade econômica" não se insere dentre as hipóteses legalmente previstas, o que leva à incorreção desta assertiva.
Gabarito do professor: ERRADO
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)
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Logo em seguida, o legislador teve unicamente a preocupação de explicitar o que se deve entender por atualidade e de enumerar situações em que a interrupção da prestação do serviço não caracteriza, juridicamente, ofensa à exigência de continuidade.
Essas regras encontram-se nos §§ 2.º e 3.0 do referido art. 6.0 da Lei 8.987/1995, cuja transcrição faz-se oportuna:
§ 2. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua intenupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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Fé em Deus, não desista.
Errado
L8987
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Nao há nada relacionado a inviabilidade econômica.
Complementando...
Conforme MATHEUS CARVALHO:
Inadimplemento do usuário do serviço
A Lei 8.987/95, em seu art. 6, §3°, estabelece expressamente que é possível a interrupção das atividades estatais em algumas situações. Neste sentido, define o texto legal que "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II -por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade:
Não há, portanto, relação com a inviabilidade econômica. Assim, ERRADA
ERRADA!
O erro está em : por comprovada inviabilidade econômica.
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