O empregado remunerado por salário misto (fixo e comissões),...

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Q263811 Direito do Trabalho
O empregado remunerado por salário misto (fixo e comissões), que trabalha em jornada alentada e não usufrui o direito ao intervalo intrajornada, deve receber:

Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

O enunciado aborda os direitos de um empregado que recebe salário misto (parte fixa e comissões) e trabalha em jornada estendida sem usufruir do intervalo intrajornada. O ponto central é entender como esses fatores influenciam na remuneração das horas extras e do intervalo não usufruído.

Legislação Aplicável:

A questão refere-se à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente o art. 71, que trata do intervalo intrajornada, e o art. 457, que aborda a remuneração do empregado, incluindo salários fixos e variáveis. Segundo a CLT, a não concessão do intervalo intrajornada implica no pagamento do período correspondente como hora extra, com adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal.

Explicação do Tema Central:

O tema central envolve o cálculo adequado das horas extras e do intervalo intrajornada não concedido. Quando um empregado tem um salário misto, é essencial considerar a totalidade da remuneração (fixo + comissões) para apurar as horas extras e os valores devidos pelo intervalo não usufruído.

Exemplo Prático:

Imagine um vendedor que recebe um salário fixo de R$1.000 e comissões de R$500 por mês. Ele trabalha além das 8 horas diárias e não faz o intervalo de 1 hora. Ele deve receber o adicional de horas extras não apenas sobre o salário fixo, mas também sobre as comissões, bem como o pagamento pelo intervalo não concedido.

Justificativa da Alternativa Correta (B):

A alternativa B é correta porque estabelece que o empregado deve receber o adicional de horas extras calculado sobre as comissões pagas, além do pagamento das horas extras (hora e adicional) sobre o salário fixo para as horas trabalhadas além da jornada legal. O intervalo para refeição não usufruído é considerado separadamente, conforme a legislação trabalhista.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Incorreta porque não considera a integralidade da remuneração (fixo + comissões) para o cálculo das horas extras.
  • C - Incorreta porque trata apenas do adicional de horas extras, sem considerar o pagamento do intervalo não concedido.
  • D - Incorreta porque apenas menciona o pagamento pelo intervalo não usufruído, desconsiderando o adicional de horas extras.
  • E - Incorreta porque sugere que o pagamento das horas extras já abrange o intervalo não usufruído, o que não é correto segundo a CLT.

Dicas para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção à composição do salário (fixo + variável) e à necessidade de considerar o intervalo intrajornada não usufruído como um componente separado nos cálculos. Não se deixe confundir por afirmações que misturam conceitos ou ignoram partes da remuneração.

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397. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.


Simples assim.

Alternativa correta letra "B"
Não entendi muito bem a colocação do colega. Alguém poderia abrir melhor o entendimento?
Obrigado.
É o seguinte...O caso é  de uma pessoa comissionada mista, ou seja, aquela pessoa que ganha uma parcela fixa de salário e uma parcela variável que são as comissões. 

Quando elas trabalham em hora extra a forma de pagamento é assim:

Quanto a parcela fixa: Normal, ou seja, paga-se o valor da hora a mais que trabalhou  acrescida de 50 %.

Quanto àquela parcela que ele recebe por comissão:  Nesse caso a pessoa vai receber somente  o adicional de 50 % .

E a forma com que se calcula o  valor desse adicional será aquela estabelecida pela súmula 340, a saber,  verifica quanto a pessoa ganhou ao todo de comissão no mês, depois quantas horas ela trabalhou efetivamente nesse mês e divide o valor pela quantidade de horas, a solução é o valor-hora da comissão. Em seguida multiplica esse valor-hora comissão pela quantidade de horas extras, retira 50%, o que nos dará o valor apenas do adicional.


Espero ter ajudadp.
Pelo TST n. 340 a hora extra do comissionista puro só é remunerada pelo adicional (multiplica-se 0,50), pois a hora extra em si já foi remunerada pelas vendas realizadas na sobrejornada.  Por sua vez o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras ( multiplica-se por1,5). Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras (multiplica-se 0,50), aplicando-se à hipótese o disposto no TST n. 340

Pq o intervalo intra jornada não inclui?

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