Segundo o Código Eleitoral, nenhuma autoridade policial pode...
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A questão exige conhecimento as garantias eleitorais, em especial a imunidade que detém o eleitor de não ser preso em determinado período eleitoral.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
3) Resumo didático (não podem ser detidos ou presos)
a) eleitores: 05 dias antes e até 48 horas depois da eleição, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto;
b) fiscais de partidos e membros de mesas receptoras de votos: durante o exercício de suas funções, salvo flagrante delito;
c) candidatos: desde 15 dias antes das eleições- salvo flagrante delito
4) Exame da questão e identificação da resposta
Nos termos do art. 236, caput, do Código Eleitoral, acima transcrito, nenhuma autoridade policial poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (não por determinação judicial, bem como não há necessidade de prévia oitiva do Ministério Público Eleitoral).
Resposta: Errado.
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ERRADO
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Apenas para complementar os estudos, não confundir com o prazo referente aos candidatos, membros das mesas e fiscais de partido:
Art. 236 § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
Não podem ser detidos ou presos:
menbros das mesas receptoras:Durante exercício de suas funções- salvo flagrante delito
Fiscais de partidos: durante exercício de suas funções- salvo flagrante delito
Candidatos: desde 15 dias antes das eleições- salvo flagrante delito
Qualquer eleitor: 05 dias antes da eleição e até 48 h depois da eleição - salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Art. 236 e §§ Cód. Eleitoral
não há necessidade de manifestação do MPE
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