O erro sobre elementos constitutivos do tipo penal, essencia...
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A questão está incorreta, pois o erro de tipo acidental recai sobre circunstâncias secundárias do tipo, de modo que não exclui o dolo. Somente o erro de tipo essencial, que recai sobre as elementares ou circunstâncias do tipo, é capaz de fazer incidir o art. 20 do CP.
GABARITO: ERRADO
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GABARITO: ERRADO
Art. 20 (CP) - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Apenas no essencial!
Erro de tipo essencial: recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria.
Erro de tipo acidental: recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias da figura típica. Não versa sobre os elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a maneira de sua execução. O erro acidental não exclui o dolo.
O erro de tipo acidental NÃO exclui o dolo, uma vez que o agente atua com vontade e consciência. Exemplo típico é o agente que furta uma televisão de 32 polegadas, quando visava subtrair outra de 42 polegadas. É evidente que ele atuou dolosamente, mas incorreu em erro sobre o objeto (error in objeto). Nessa esteira, o erro acidental pode ser classificado em erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, aberratio ictus, aberratio criminis ou delicti, e aberratio causae (denominados crimes aberrantes).
ERRO DE TIPO
ERRO DE TIPO é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora.
Exemplos:
1) Contrair casamento com pessoa casada, insciente do matrimônio anterior válido. O casamento anterior válido é elementar do subtipo do crime de bigamia previsto no art. 235,§ 1º. Ao praticar o fato (contrair casamento) o sujeito supõe a inexistência do elemento típico.
2) Tirar a coisa alheia, supondo-a própria. O agente não responde por crime de furto, uma vez que supôs inexistente no fato praticado a elementar alheia contida na descrição do crime de furto (art. 155, caput).
3) Um caçador, no meio da mata, dispara sua arma sobre um objeto escuro, supondo tratar-se de um animal, e atinge um fazendeiro;
4) Uma pessoa aplica sobre ferimento do filho ácido corrosivo, pensando que está utilizando uma pomada."
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ERRO DE TIPO >>>>>> ESCUSÁVEL X INESCUSÁVEL
1) Erro de tipo escusável, inevitável, invencível ou desculpável: é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que houvesse agido com as cautelas do homem médio, não poderia evitar a falsa percepção da realidade.
2) Erro de tipo inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro que provém da culpa do agente, pois se houvesse agido com a cautela necessária, não teria incorrido no erro.
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