Nas eleições municipais de Goiânia – GO para o ano de 2016, ...
Nas eleições municipais de Goiânia – GO para o ano de 2016,
• Fernanda foi candidata a vereadora; • Flávio foi candidato a prefeito; • Clara foi eleitora; • Paulo foi membro da mesa receptora; • João foi fiscal de partido político.Nessas situações hipotéticas, de acordo com a Lei n.º 4.737/1965, não poderiam ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito, desde quinze dias antes da eleição,
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Exige-se conhecimento sobre garantias eleitorais, em especial o direito de não ser preso em datas próximas às eleições.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2º. Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
3) Resumo didático (não podem ser detidos ou presos)
a) eleitores: 05 dias antes e até 48 horas depois da eleição, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto;
b) fiscais de partidos e membros de mesas receptoras de votos: durante o exercício de suas funções, salvo flagrante delito;
c) candidatos: desde 15 dias antes das eleições, salvo flagrante delito
4) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA
i) Fernanda foi candidata a vereadora: vedação de prisão desde 15 dias antes das eleições, salvo flagrante delito;
ii) Flávio foi candidato a prefeito: vedação de prisão desde 15 dias antes das eleições, salvo flagrante delito;
iii) Clara foi eleitora: vedação de prisão desde 5 dias antes das eleições, salvo flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto;
iv) Paulo foi membro da mesa receptora: vedação de prisão durante o exercício de suas funções, salvo flagrante delito;
v) João foi fiscal de partido político: vedação de prisão durante o exercício de suas funções, salvo flagrante delito.
Resposta: D. Não poderão ser presos, desde 15 dias antes das eleições, salvo flagrante delito, os candidatos Fernanda e Flávio, em conformidade com o que dispõe o art. 236, § 1.º, do Código Eleitoral.
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Comentários
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
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Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor (CLARA) , salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto
Art. 236, § 1º Os membros das mesas receptoras (PAULO) e os fiscais de partido (JOÃO), durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos (FERNANDA E FLÁVIO) desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
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Fé em Deus, não se renda.
Graças a Deus. Obrigado pela resposta completa, amigo Hallyson. Letra "D", para quem chegou agora.
A proibição às prisões no período eleitoral – tirante as exceções legais – tem como uma de suas principais finalidades coibir abusos e evitar ‘armações’ que causem repercussões de tal monta que possam influenciar o eleitor ou colocar em dúvida, por interesse de partidos políticos, os resultados de uma eleição.
Ninguém duvida que uma segregação cautelar indevidamente decretada (seja de eleitor ou candidato a cargo eletivo) possa ser decisiva no resultado de uma eleição, independentemente dos cargos em disputa.
3 HIPÓTESES DE CABIMENTO DA PRISÃO NOS PRAZOS DO ART. 236 DO CÓDIGO ELEITORAL
Apresentar-se-á um pequeno apanhado de situações em que, na interpretação convencional do art. 236 do Código Eleitoral, é cabível a prisão provisória de eleitores no período eleitoral.
É preciso lembrar que o artigo 236 da Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral) veda a prisão de eleitor, que é o brasileiro maior de 18 anos que se alistou na forma da lei – art. 4º do Código Eleitoral [03].
A observação é importante na medida em que, desavisadamente, alguns operadores do Direito pensam que os empecilhos à custódia cautelar se estendem a toda e qualquer pessoa, com exceção das hipóteses de flagrante delito, sentença condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto.
Desta forma, desde que, é claro, presentes os requisitos autorizadores, pode ser feita nos prazos do artigo 236 do CE a prisão provisória de pessoa que não pode exprimir-se na língua nacional, já que nessa situação não pode se alistar como eleitor.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
Paulo e João, para gozarem da prerrogativa, precisam estar em exercício das respectivas funções.
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