Considere o seguinte tipo penal previsto na Lei nº 4.737/196...
Considere o seguinte tipo penal previsto na Lei nº 4.737/1965 – Código Eleitoral:
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais: Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.
Na hipótese do parágrafo primeiro, o juiz deverá fixar a agravação da pena entre:
Art. 285. Código Eleitoral. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Gabarito: D
Quando o código nao mencionar minimo de pena:
RECLUSAO: 01 ano.
DETENÇÃO: 15 dias.
Agravante: entre UM QUINTO e UM TERÇO.
(mnemônico): Se ajudar, lembrar que nos crimes políticos o sujeito vai dos quintos dos infernos quando acusado ao terço quando absolvido.
Art. 285. Código Eleitoral. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
QUANDO O CÓDIGO NÃO INDICAR:
- DETENÇÃO - MÍNIMO DE 15 DIAS;
- RECLUSÃO - MÍNIMO DE 1 ANO;
- ATENUANTES E AGRAVANTES - ENTRE 1/5 E 1/3;
- DIAS-MULTA - MÍNIMO DE 1 E MÁXIMO DE 300.
O art. 284 prevê uma regra geral de pena mínima: 15 dias para detenção e 1 ano para reclusão, a qual é aplicada sempre que não houver indicação diversa.
Desta forma, quando o Código Eleitoral não indicar a pena mínima no tipo penal, ela será de 15 dias para detenção e de 1 ano para reclusão.
Por sua vez, o art. 285 do Código Eleitoral traz regras próprias sobre agravação ou atenuação da pena, com estipulação de um quantum fixo, entre um quinto e um terço, uniforme para todos os casos, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Vale ressaltar que que o entendimento que mais se coaduna com o sistema de dosimetria de pena é o de que se tratam de causas especiais de aumento e diminuição de pena, e não de circunstâncias agravantes e atenuantes, conforme defendido por Rodrigo Zílio (ZILIO, Rodrigo Lopes. Crimes eleitorais: direito material e processual eleitoral – uma análise objetiva; crimes em espécie. Salvador: Jus Podivm, 2014. Pag. 32-33).
O art. 286 do Código Eleitoral, por sua vez, também traz limites diferenciados para a aplicação das multas. O limite da pena de multa eleitoral é de 01 a 300 dias-multa.
Código Eleitoral
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Dispõe o artigo 348, do Código Eleitoral, o seguinte:
“DOS CRIMES ELEITORAIS
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, inclusive fundação do Estado."
Nesse sentido, conforme o artigo 285, do Código Eleitoral, “quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime."
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, na situação em tela, o juiz deverá fixar a agravação da pena entre um quinto e um terço, nos termos do artigo 285, do Código Eleitoral.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “a".
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “a".
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, por estar de acordo com o que foi explanado anteriormente e com o previsto no artigo 285, do Código Eleitoral.
Gabarito: letra "d".