Considere o seguinte tipo penal previsto na Lei nº 4.737/196...

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Q1984806 Direito Eleitoral

Considere o seguinte tipo penal previsto na Lei nº 4.737/1965 – Código Eleitoral:


Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais: Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.


Na hipótese do parágrafo primeiro, o juiz deverá fixar a agravação da pena entre:

Alternativas

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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente aos crimes eleitorais.

Dispõe o artigo 348, do Código Eleitoral, o seguinte:

DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:

Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, inclusive fundação do Estado."

Nesse sentido, conforme o artigo 285, do Código Eleitoral, “quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime."

Analisando as alternativas

Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, na situação em tela, o juiz deverá fixar a agravação da pena entre um quinto e um terço, nos termos do artigo 285, do Código Eleitoral.

Letra b) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “a".

Letra c) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “a".

Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, por estar de acordo com o que foi explanado anteriormente e com o previsto no artigo 285, do Código Eleitoral.

Gabarito: letra "d".

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Comentários

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Art. 285. Código Eleitoral. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

Gabarito: D

Quando o código nao mencionar minimo de pena:

RECLUSAO: 01 ano.

DETENÇÃO: 15 dias.

Agravante: entre UM QUINTO e UM TERÇO.

(mnemônico): Se ajudar, lembrar que nos crimes políticos o sujeito vai dos quintos dos infernos quando acusado ao terço quando absolvido.

Art. 285. Código Eleitoral. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

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