O crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Có...

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Q886188 Direito Eleitoral
O crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral (diferente dos crimes de corrupção previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal),
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Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

 

a) errada, contempla a corrupção ativa e passiva, solicitar ou receber, a vantagem;

 

b) errada, a pena é a mesma, o artigo é o mesmo;

 

c) errada, o corruptor ativo pode ser qualquer pessoa, mas o passivo deve ser eleitor. 

Ac.-TSE, de 23.2.2010, HC nº 672: "Exige-se para a configuração do ilícito penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar".

 

d) correta, 

 

e) errada, tem dolo específico relativo a dar ou receber o voto

 

É corrupção ativa e passiva no mesmo tipo e com a mesma pena

Abraços

O crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral (diferente dos crimes de corrupção previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal),

 

 a) somente contempla a chamada corrupção ativa, por parte de quem deseja alcançar a vantagem eleitoral.

 

Errado. Também contempla a corrupção passiva, em razão dos verbos nucelares "solicitar" e "receber", típicos de tal crime. Vide art. 299, Código Eleitoral.

 

"Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa."

 

 b) abrange, a um só tempo, mas com pena diferenciada entre uma e outra, tanto a corrupção ativa quanto a corrupção passiva.

 

Errado. Tanto a corrupção ativa quanto a passva estão descritas no mesmo tipo, logo, não há penas diferenciadas para ambas.

 

 c) exige sempre sujeito ativo especial, seja a corrupção ativa ou passiva.

 

Errado. Com relação às condutas atinentes à corrupção ativa, qualquer um pode ser o autor do crime, eis que a lei não previu agente especial. Porém, quanto à corrupção passiva, somente o eleitor poderá ser sujeito ativo, pois só ele pode praticar as condutas concernentes a tal tipo, em razão da natureza que este comporta (Neste sentido, BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. RHC 106.  Rel. Min. Caputo Bastos. DJ 18/03/2008).

 

 d) contém pena idêntica, na estrutura única do tipo, para as formas ativa e passiva de corrupção eleitoral.

 

Correto. Ambos os crimes estão descritos no mesmo tipo penal incriminador.

 

 e) é tipo penal que exige apenas o dolo genérico, pois a execução da conduta não se vincula a um fim especial de agir.

 

Errada. A jurisprudência do TSE exige dolo específico, que é a especial intenção de dar ou receber o voto para si. Neste sentido,  "(...) Esta Corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de “obter ou dar voto” e “conseguir ou prometer abstenção”. Precedentes." BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. REspe 1423-54. Rel. Min. Laurita Vaz. DJe 15/12/2013.

a) somente contempla a chamada corrupção ativa, por parte de quem deseja alcançar a vantagem eleitoral. [Somente não! Também contempla a corrupção passiva]

b) abrange, a um só tempo, mas com pena diferenciada entre uma e outra, tanto a corrupção ativa quanto a corrupção passiva. [com mesma pena]

 

 c) exige sempre sujeito ativo especial, seja a corrupção ativa ou passiva. [ativa: qualquer pessoa: sujeito ativo comum; passiva: sujeito ativo especial: só eleitor]

 

d) contém pena idêntica, na estrutura única do tipo, para as formas ativa e passiva de corrupção eleitoral. []

 

 e) é tipo penal que exige apenas o dolo genérico, pois a execução da conduta não se vincula a um fim especial de agir. [tem dolo específico: especial intenção de dar ou receber o voto para si]

GABARITO LETRA D 

 

CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

 

ARTIGO 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

 

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

 

DAR, OFERECER, PROMETER, SOLICITAR = CORRUPÇÃO ATIVA 

 

RECEBER = CORRUPÇÃO PASSIVA 

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