De acordo com a Lei n.º 7.492/1986, o indivíduo que gerir f...
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Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
a) ERRADA: "Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (Vetado)".
b) CORRETA
c) ERRADA: "Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa."
d) ERRADA: não há previsão de tipo culposo.
e) ERRADA: "Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal."
De acordo com a Lei n.º 7.492/1986, o indivíduo que gerir fraudulentamente determinada instituição financeira
a) não poderá ser vítima da decretação de prisão preventiva no curso do processo.(INCORRETA)
COMENTÁRIOS - LETRA 'A' - Poderá ser decretada no curso do processo a "prisão preventiva" - REDAÇÃO DO ART. 30, DA L. 7492/86
Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei, poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (Vetado).
ADENDO A LEI:
Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão,
o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão,
ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que
autoriza a prisão preventiva.
▼
b) cometerá crime cuja ação penal será promovida pelo MPF ► (CORRETA)
COMENTÁRIOS - LETRA 'B' - art. 26 da L. 7492 de 1986
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida
pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
▼
c) terá sua pena aumentada de um terço, se a gestão tiver sido temerária. (INCORRETA)
COMENTÁRIOS - LETRA 'C' - se pudermos fazer uma analogia, não é causa de aumento, mas sim uma qualificadora, porque o tipo penal está descrito, exemplo: de 2 a 8 anos (e normalmente as causas de aumentos são mencionadas em fração) REDAÇÃO DO ART. 4º, DA L. 7492/86
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
▼
d) responderá por crime, ainda que tenha agido culposamente. (INCORRETA)
COMENTÁRIOS - LETRA 'D'
Tipos dolosos
Todas as previsões típicas possuem como elemento subjetivo o dolo, ou seja, a vontade e a consciência de se realizar
a conduta Prevista no tipo. Não são apenáveis a título de culpa stricto sensu (negligência, imprudência ou imperícia),
pois não há previsão legal para isso. (FONTE: Vanderson Roberto Vieira - Mestre em Direito Penal)
▼
e) cometerá crime que deverá ser processado e julgado pela justiça estadual. (INCORRETA)
COMENTÁRIOS - LETRA 'E" - REDAÇÃO DO ART. 26, DA L. 7492/86 - os crimes correrão na JF
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal,
perante a Justiça Federal.
ALTERNATIVA CORRETA: B
Só com a leitura da CF/88 dava para acertar essa questão, se não vejamos:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Se é da Justiça Federal, logo, quem oferece a denúncia é o MPF.
GABARITO: LETRA "B".
LETRA "A" - INCORRETA
Lei 7.492/86, Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (Vetado).
CPP, Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
LETRA "B" - CORRETA
Lei 7.492/86, Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
LETRA "C" - INCORRETA
Lei 7.492/86, Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
LETRA "D" - INCORRETA
"O elemento subjetivo é o dolo. O tipo penal não exige um dolo específico, uma especial finalidade no agir. Ademais, não há previsão de crime em sua modalidade culposa." (SANCHES, Rogério. Crimes federais. 2016).
Código Penal, Art. 18 - Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
LETRA "E" - INCORRETA
Lei 7.492/86, Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
Bons estudos!
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