Sobre os incidentes de execução previstos na Lei de Execuçõe...
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a) ERRADA. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares, de acordo com o art. 185 da LEP. Podem ser ultrapassados alguns limites na execução penal, atingindo os direitos do condenado e afetando a regularidade do processo executivo. Por exemplo, o caso, da permanência do condenado no regime semiaberto nas regras do regime fechado por inexistência de colônia agrícola.
b) ERRADA. Não há essa previsão, veja o art. 44 do CP: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: § 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
c) ERRADA. A pena não pode ser superior a dois anos. É o que está disposto no art. 180 da LEP: A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;
III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
d) ERRADA. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança, de acordo com o art. 183 da LEP.
Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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RESPOSTA: E
LEP:
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
GABARITO: E. Todos os artigos citados são da LEP (lei 7210/73), com exceção do comentário da alternativa B, cujo fundamento está no Código Penal.
Sobre os incidentes de execução previstos na Lei de Execuções Penais,
a) o excesso de execução ocorre quando o ato for praticado além dos limites fixados na sentença, mas não se caracteriza quando a ilegalidade decorrer de inobservância de normas regulamentares, pois nesses casos a apuração das responsabilidades ficará a cargo da autoridade administrativa.
Falso, Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
b) sobrevindo condenação à pena privativa de liberdade no regime semiaberto, estando em curso a execução de penas restritivas de direito, deverá o juiz automaticamente reconverter as penas alternativas em prisão, dada a natureza distinta das duas espécies de sanção.
Falso, Código Penal Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
c) é possível, para apenados do regime aberto e com penas não superiores a três anos, desde que cumpridos os requisitos legais, a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito.
Falso, Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que: I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
d) na hipótese de sobrevir doença mental no curso da execução da pena privativa de liberdade, não poderá ser convertido referido apenamento em medida de segurança, posto se tratar de providência gravosa ao apenado, portanto impossível de ser formalizada por força da coisa julgada.
Falso, Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
e) o próprio sentenciado poderá suscitar o incidente de desvio de execução.
Verdadeiro, Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: I - o Ministério Público; II - o Conselho Penitenciário; III - o sentenciado; IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
Do Excesso ou Desvio
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;
III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
as penas restritivas de direito são substitutivas e autônomas e substituem as penas privativas de liberdade quando:
aplicada ppl não superior a quatro anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
não seja o agente reincidente doloso específico
as circunstancias do art. 59 CP sejam favoráveis
todos os requisitos devem ser cumpridos,. art.
art 44 caput e paragrafos 2° e 3° CP
se a pena aplicada for igual ou menor de 1 ano aplica-se uma restritiva de direitos ou multa, se superior, duas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos mais uma de multa
A Lei nº 9714/98 alterou a sistemática das penas alternativas, alterando inúmeros dispositivos do CP. Entre eles, o art. 44 ganhou nova redação, passando a admitir a substituição de pena privativa da liberdade por restritivas de direito quando a reprimenda imposta na sentença não suplantar 4 anos. Com isso, o art. 180 da LEP foi derrogado, não mais se limitando a transformação a pena privativa de liberdade não suerior a 2 anos (mas sim 4 anos), mantidas as condições nos três incisos:
I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;
III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
(Fonte: Execução Penal para concursos - Rogério Sanches)
A letra c não está errada, de acordo com a lei vigente, pois não superior a 3 anos é inferior a 4 anos, mas a questão pediu a letra da LEP (mesmo derrogada).
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