Com base na Lei n.º 7.492/1986, a tipificação dos crimes con...

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Q708445 Direito Penal
Com base na Lei n.º 7.492/1986, a tipificação dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
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Questao muito boa!

 Ocorrendo confissão espontânea que revele toda a trama delituosa, a pena será reduzida de um a dois terços.

 

Embora os tribunais analisando os casos em concreto estejam sinalizando no sentido de haver perdão judicial quando da colaboração premiada já em virtude de analogia "in bonam partem" com o crime de organização criminosa que traz a baila esse instituto, mas de acordo com a lei há simplesmente essa redução do quantum da pena aplicada. Abraço espero ter ajudado.

 

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Previsão normativa

Podemos encontrar algumas previsões embrionárias de colaboração premiada em diversos dispositivos legais esparsos. Confira a relação:

• Código Penal (arts. 15, 16, 65, III, 159, § 4º);

• Crimes contra o Sistema Financeiro – Lei 7.492/86 (art. 25, § 2º);

• Crimes contra a Ordem Tributária – Lei 8.137/90 (art. 16, parágrafo único);

• Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90 (art. 8º, parágrafo único);

• Convenção de Palermo – Decreto 5.015/2004 (art. 26);

• Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613/98 (art. 1º, § 5º);

• Lei de Proteção às Testemunhas – Lei 9.807/99 (arts. 13 a 15);

• Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 (art. 41);

• Lei Antitruste – Lei 12.529/2011 (art. 87, parágrafo único).

 

O instituto, no entanto, foi tratado com maior riqueza de detalhes pela Lei nº 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado), em seus arts. 4º a 7º. Este é, atualmente, o diploma que rege, de forma geral, a colaboração premiada em nosso país, razão pela qual a explicação abaixo será feita com base nesta Lei.

 

fonte : Dizer o Direito 

Reproduzindo o comentário da Karla Viviane para salvar:

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Previsão normativa

Podemos encontrar algumas previsões embrionárias de colaboração premiada em diversos dispositivos legais esparsos. Confira a relação:

• Código Penal (arts. 15, 16, 65, III, 159, § 4º);

• Crimes contra o Sistema Financeiro – Lei 7.492/86 (art. 25, § 2º);

• Crimes contra a Ordem Tributária – Lei 8.137/90 (art. 16, parágrafo único);

• Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90 (art. 8º, parágrafo único);

• Convenção de Palermo – Decreto 5.015/2004 (art. 26);

• Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613/98 (art. 1º, § 5º);

• Lei de Proteção às Testemunhas – Lei 9.807/99 (arts. 13 a 15);

• Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 (art. 41);

• Lei Antitruste – Lei 12.529/2011 (art. 87, parágrafo único).

 

O instituto, no entanto, foi tratado com maior riqueza de detalhes pela Lei nº 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado), em seus arts. 4º a 7º. Este é, atualmente, o diploma que rege, de forma geral, a colaboração premiada em nosso país, razão pela qual a explicação abaixo será feita com base nesta Lei.

 

fonte : Dizer o Direito 

  Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).

[...]

  § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

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