Em determinada eleição municipal, • Luciano tentou votar...

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Q708446 Direito Eleitoral
Em determinada eleição municipal, • Luciano tentou votar mais de uma vez; • ao fazer propaganda eleitoral, Márcio injuriou Carmem, ofendendo-lhe a dignidade; • Tatiane tentou violar o sigilo de uma urna.  Nessas situações hipotéticas, à luz da Lei n.º 4.737/1965,
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento sobre crimes eleitorais.

2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

Pena: reclusão até três anos.

Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

Pena: detenção até dois anos.

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena: detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

§ 1º. O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I) se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena: detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

a) Errado. O crime de violação ao sigilo de voto é classificado como ilícito penal de atentado, isto é, é um delito em que a pena do crime consumado é idêntica ao do crime tentado. Com efeito, violar ou tentar violar o sigilo do voto é o delito previsto no art. 312 do Código Eleitoral e apenado com detenção de até dois anos e caso de ilícito consumado ou tentado. É equivocado dizer, portanto, que Tatiane poderá ter a pena reduzida em razão da tentativa.

b) Errado. O juiz pode deixar de aplicar a pena (e não a pena será necessariamente aplicada) pelo juiz a Márcio) em caso de retorsão imediata que consista em outra injúria, nos termos do art. 326, § 1.º, inc. II, do Código Eleitoral.

c) Certo. Luciano, Márcio e Tatiane responderão por crime de ação pública, posto que, nos termos do art. 355 do Código Eleitoral, todos os crimes eleitorais são de ação pública incondicionada.

d) Errado. Márcio responderá por crime de ação pública (e não ação privada), nos termos do art. 355 do Código Eleitoral.

e) Errado. O crime de votar ou tentar votar mais de uma vez ou em lugar de outrem é crime de atentado, posto que, nos termos do art. 309 do Código Penal, a pena para o crime consumado é a mesma para o crime tentado. Destarte, Luciano não poderá ter a pena reduzida em razão da tentativa.

Resposta: C.

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Comentários

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Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

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Comando infraconstitucional da Lei n.º 4.737/1965 (Código Eleitoral)

DOS CRIMES ELEITORAIS

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A = ERRADO. Crime de atentado não permite redução da pena. O crime de atentado é aquele que se pune a tentativa da mesma forma do crime consumado. Não se aplica o art. 59 do CP.

Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto (TATIANE):

Pena - detenção até dois anos.

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B = ERRADO. Não necessariamente o juiz irá aplicar a pena, como o § 1º baixo explicita:

Art. 326. Injuriar alguém (MÁRCIO), na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

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C = CERTO.

Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

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D = ERRADO.

Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

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E = ERRADO. Crime de atentado não permite redução da pena. O crime de atentado é aquele que se pune a tentativa da mesma forma do crime consumado. Não se aplica o art. 59 do CP.

Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez (LUCIANO), ou em lugar de outrem:

Pena - reclusão até três anos.

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CUIDADO com o art. 355, muito cobrado. Foi cobrado em TRE-SE 2015 CESPE\ TRE-PB-2015 e muito pela FCC

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Fé em Deus, não se renda.

De acordo com o art. 355 do Código Eleitoral, a ação penal para apuração de infração à legislação eleitoral possui natureza pública incondicionada, cuja iniciativa cabe privativamente ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal.

 

Contudo, excepcionalmente, diante da inércia do Ministério Público, poderá ser proposta, perante a Justiça Eleitoral, ação penal privada subsidiária da pública, com fundamento no art. 5º, LIX, da Constituição Federal.

 

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

“Recurso especial. Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa. 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. [...]” (Ac. de 14.8.2003, no RESPE nº 21295, rel. Min. Fernando Neves.)

RESPOSTA SÓ É LETRA C, porque a questão diz " à luz da Lei n.º 4.737/1965"

FICA ESPERTO

Art. 355. Infrações penais eleitorais são Ação Penal Pública, competencia exclusiva do representante do MPE.

Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

TATIANE:

Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros:

Pena – reclusão de três a cinco anos.

MÁRCIO: 

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.

§ 1º O Juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

LUCIANO

Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

Pena – reclusão até três anos.

FONTE: Código Eleitoral

CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

 

ELEITORAL

CONSUMIDOR

ECA

LICITAÇÕES

IDOSO 

AMBIENTAL

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